Entendendo Direito

ENTENDENDO O DIREITO 12418

O que significa “morrer civilmente” em vida? Entenda o que é a morte civil e suas hipóteses de decretação

Por Clarissa Vencato

O Código Civil estabelece que os direitos da personalidade, ou direitos da pessoa natural (sujeito de direitos e deveres) surgem com o nascimento com vida e extinguem-se com a morte.

Com o falecimento, desaparacem alguns direitos personalíssimos (ex: casamento e parentesco), enquanto que outros direitos, a exemplo dos patrimoniais e obrigacionais, transmitem-se aos herdeiros.

No entanto, há casos em que, mesmo estando viva, a pessoa passa a ser tratada juridicamente como morta, perdendo, assim, seus direitos da personalidade. É o caso da indignidade, também conhecida como “morte civil”.

Dessa forma, temos três espécies de morte: a morte biológica (morte cerebral, segundo as leis brasileiras), a morte presumida (que será abordada em outra oportunidade) e a morte civil ou indignidade, tema da coluna de hoje.

O que significa sofrer a “morte civil” em vida?

A indignidade, também conhecida por morte civil, é a declaração – que somente pode ocorrer por sentença judicial – da perda dos direitos sucessórios da personalidade para declarar alguém indigno de seu direito à herança.

Significa dizer que aquele contra quem foi proferida sentença judicial de indignidade passa a ser tratado como se morto fosse no momento da sucessão, nada herdando, onde seu quinhão é transmitido a seus herdeiros, que não serão afetados pela indignidade.

Exemplificando: João é pai de José. José possui três filhos. Assim, ao ser declarada judicialmente a indignidade de José  da herança de João, ou seja, sua morte civil para fins de herança, somente os filhos de José herdarão o que lhe cabia, porque será tratado como se morto fosse no momento da transferência da herança.

Assim, ainda que os filhos de José faleçam ou percam a capacidade civil, José não poderá ter posse ou administração dos bens da herança transferidos aos filhos, nem mesmo poderá herdá-los caso seus filhos faleçam.

Quais situações justificam a decretação de indignidade?

O artigo 1.814 do Código Civil estabelece que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I- que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II- que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; e III- que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Indignidade e deserdação são a mesma coisa?

NÃO! Ainda que possam ter as mesmas motivações do art.  1.814 do Código Civil, a indignidade é sempre declarada  por sentença judicial, enquanto que a deserdação consiste em ato do próprio autor da herança, que deixa de contemplar o herdeiro por meio de testamento.

Outra diferença é o fato da deserdação ser cabível em mais hipóteses além das  mencionadas no artigo anterior, a exemplo dos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil.

Por fim, no caso da indignidade, qualquer sucessor a qualquer título pode sofrer sua decretação, ao passo que, no caso da deserdação, somente os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) podem ser deserdados.