AUXÍLIO-DOENÇA: QUEM PODE “SE ENCOSTAR” PELO INSS?
Por Dr Rhichard Magalhães Advogado Prevideciarista
O benefício popularmente conhecido como auxílio-doença passou por algumas mudanças após a reforma da previdência, dentre as quais passou a chamar-se de auxílio por incapacidade permanente, mas utilizaremos o termo antigo para facilitar o entendimento.
O Auxílio-Doença, assim como os outros benefícios previdenciários, também é pago pelo INSS, e esse benefício é pago às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos desde que cumpram 3 requisitos:
• Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual • Cumprimento da carência • Ter qualidade de segurado
É importante você saber que não se exige que a pessoa (o segurado) esteja incapaz para toda e qualquer atividade, bastando que esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
Outra coisa: no auxílio-doença, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa e depois disso quem paga é o INSS.
Para garantir o direito ao afastamento, o cidadão deve passar por uma perícia médica. Após o laudo, o médico irá definir se o trabalhador deve receber o auxílio-doença. A depender da situação, também há a possibilidade de ser concedida uma aposentadoria por invalidez, mas isso é um assunto para um próximo texto!
Não raras vezes, ocorre que o segurado está com seu benefício prestes a cessar, tendo que voltar a trabalhar, mas ainda não se recuperou totalmente das lesões ou da doença que lhe deixaram incapacitado. Nesse caso, deverá ser solicitada nova perícia para prorrogar o benefício.
Se porventura o trabalhador passar pela avaliação médica e o benefício for negado, há três alternativas:
1. Recorrer ao próprio INSS, na tentativa de uma nova perícia ou recurso da anterior; 2. Pedir um novo auxílio após decorridos 30 dias da resposta negativa; 3. Recorrer à Justiça – para agilizar o processo um advogado ou defensor público deve ser contratado.