Opinião

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Salários atrasados? Não peça demissão

Rescisão Indireta

Dolane Patrícia*

O salário possui caráter alimentar e por isso necessita ser preservado. É dever do empregador mantê-lo em dia. No entanto, salários atrasados não é algo incomum, principalmente em época de pandemia.

Nesse contexto pandêmico, algumas empresas ficaram sem pagar seus funcionários por vários meses, mas quais são os direitos do empregado nesse caso?

Antes de adentrar nesse mérito, é importante mencionar que no caso das empresas (empregadores) que ficaram endividadas com a chegada novo corona vírus, devem entrar em acordo com os empregados sobre a melhor forma de resolver a questão.

Isso porque o empregado não tem que trabalhar sem receber os salários e quando acontece isso a maior parte pede demissão, sem saber que esta decisão não está correta, pois tal atitude pode ocasionar a perda de alguns direitos. O que fazer então?

Primeiramente é importante saber que o programa que permitia redução de jornada de trabalho e de salário foi prorrogado apenas até o dia 31 de dezembro de 2020.

Os benefícios previstos no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conhecido como bem, já terminou. Havia um prazo para a suspensão do contrato de trabalho e redução em até 70% na jornada e no salário. O decreto não está mais valendo.

Quem está com salário atrasado não deve pedir demissão, deve pedir rescisão indireta judicialmente. O empregador tem o dever de pagar os salários e se isso não acontece você pode acionar a justiça e receber todos os seus direitos como se tivesse sido demitido.

Mas o que é rescisão indireta?

Trata-se de a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. Ou seja, a empresa não paga os salários, mas não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. É como se indiretamente estivesse causando uma demissão.

A legislação trabalhista brasileira é bastante rígida com as empresas e não admite o atraso nos pagamentos.

Diz o parágrafo primeiro, do art. 459 da CLT: § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”

O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, da direito até mesmo a pagamento de multa e indenização por danos morais e já existe entendimento do TST – Tribunal Superior do Trabalho.

O atraso constante no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea “d”, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa, ou seja, a empresa fica obrigada a pagar todos os direitos ao empregado.

O site www.abrat.adv.br informa inclusive que o TST já decidiu que salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização, dado o seu caráter alimentar.

“5ª turma do TST entende que o atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Decisão foi dada ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.”

O site migalhas.uol.com.br/quente, por sua vez ressalta que:

“e outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na 6ª turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.”

Em uma rescisão indireta os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa, tendo o empregador de pagar as verbas rescisórias, tais como o aviso prévio indenizado, as repercussões nas férias, o décimo terceiro salário, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberação das guias para seguro desemprego.

Advogada, Juíza Arbitral, Coach, Apresentadora de TV, Analista de Perfil Comportamental, Escritora, Palestrante, Personalidade da Amazônia 2015/2016, Personalidade Brasileira 2018 e 2020, Mestre em Desenvolvimento Regional da Amazônia pós-graduada em Direito de Família e Direito Processual Civil, Pós-graduanda em Direito Empresarial, Neoromarketing e Branding pela FEBRACIS, Whats 99111-3740.

ANOMIA ORÇAMENTÁRIA

Herick Feijó Mendes*

A votação do orçamento do município de Boa Vista tem sido reiteradamente objeto de noticias locais e, sobre o tema, passo a expor alguns pontos.

MAURÍCIO CONTI alerta “que nem sempre se consegue aprovar orçamento até o final do ano, gerando a situação de anomia orçamentária, iniciando-se o exercício financeiro seguinte sem orçamento, e, consequentemente, sem autorização para efetuar os gastos públicos”.

A doutrina já se debruçou sobre a temática, defendendo as mais diversas teses: prorrogação do orçamento vigente, aprovação do projeto por decurso de prazo, abertura de créditos orçamentários específicos e etc.

Geralmente a situação vem sendo regulada, no âmbito federal, v.g., por dispositivos reiterados na LDO, que contemplam autorizações para a 𝐞𝐱𝐞𝐜𝐮𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐨𝐯𝐢𝐬𝐨́𝐫𝐢𝐚 𝐝𝐨 𝐏𝐋𝐎𝐀 𝐝𝐞𝐧𝐭𝐫𝐨 𝐝𝐨𝐬 𝐥𝐢𝐦𝐢𝐭𝐞𝐬 𝐟𝐢𝐱𝐚𝐝𝐨𝐬, 𝐞𝐦 𝐠𝐞𝐫𝐚𝐥 𝟏/𝟏𝟐 𝐝𝐚 𝐝𝐨𝐭𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐫𝐞𝐯𝐢𝐬𝐭𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐜𝐚𝐝𝐚 𝐦𝐞̂𝐬.

𝐂𝐨𝐦 𝐢𝐬𝐭𝐨, 𝐞𝐯𝐢𝐭𝐚-𝐬𝐞 𝐚 𝐩𝐚𝐫𝐚𝐥𝐢𝐬𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐚 𝐚𝐝𝐦𝐢𝐧𝐢𝐬𝐭𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞𝐧𝐪𝐮𝐚𝐧𝐭𝐨 𝐧𝐚̃𝐨 𝐚𝐩𝐫𝐨𝐯𝐚𝐝𝐚 𝐚 𝐥𝐞𝐢 𝐨𝐫𝐜̧𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭&#119
834;́𝐫𝐢𝐚.

Relevantes são as lições do Min. Celso de Mello, na ADI nº 612-6, especialmente para momentos de transição de gestão (eleição), para quem “essa inércia do Poder Legislativo, que deixa fluir in albis o prazo para apreciar o projeto orçamentário, opera, pelas gravíssimas consequências que derivam desse comportamento omissivo, efeitos jurídicos acentuados pelo caráter essencialmente temporário da lei orçamentária”.

A paralisia da execução orçamentária não se opera integralmente, podendo o gestor se utilizar de mecanismo temporário, não prejudicando a continuidade dos serviços públicos (ex. acima) e, na mesma medida, faz-se necessário compreender que em ano de eleições, a gestão parlamentar sucessora deve atuar com a rapidez que o caso requer, não obstante receber o ônus deixado pelos parlamentares sucedidos,𝐞𝐢𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐬𝐞 𝐨 𝐨𝐫𝐜̧𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐧𝐚̃𝐨 𝐟𝐨𝐢 𝐯𝐨𝐭𝐚𝐝𝐨 𝐚𝐭𝐞́ 𝐨 𝐟𝐢𝐦 𝐝𝐨 𝐞𝐱𝐞𝐫𝐜𝐢́𝐜𝐢𝐨 𝐞́, 𝐢𝐧𝐟𝐞𝐥𝐢𝐳𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐞 𝐬𝐞𝐦 𝐠𝐞𝐧𝐞𝐫𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚𝐫, 𝐩𝐨𝐫 𝐟𝐚𝐥𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐩𝐫𝐨𝐦𝐢𝐬𝐬𝐨 𝐫𝐞𝐩𝐮𝐛𝐥𝐢𝐜𝐚𝐧𝐨 𝐝𝐚𝐪𝐮𝐞𝐥𝐞𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞𝐭𝐢𝐧𝐡𝐚𝐦 𝐦𝐚𝐧𝐝𝐚𝐭𝐨 𝐞 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐟𝐢𝐜𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐩𝐫𝐨𝐭𝐞𝐥𝐚𝐫𝐚𝐦 𝐪𝐮𝐞𝐬𝐭𝐚̃𝐨 𝐭𝐚̃𝐨 𝐫𝐞𝐥𝐞𝐯𝐚𝐧𝐭𝐞 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐚𝐥𝐞́𝐦 𝐝𝐨 𝐝𝐢𝐚 𝟑𝟏/𝟏𝟐/𝟐𝟎𝟐𝟎, em afronta à CF/88.

Herick Feijó Mendes é Advogado, especialista em direito público, presidente da Comissão de Estudos Constitucionais OAB/RR e membro-consultor da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do CFOAB.

É só acreditar

Afonso Rodrigues de Oliveira*

“Cada uma dessas crenças criará experiências diferentes. O que acreditamos sobre nós mesmos e sobre a vida, torna-se verdade para nós. O Universo nos apóia totalmente em cada pensamento que escolhemos ter e acreditar.” (Louise L. Hay)

Já sabemos, sobejamente, que somos o que pensamos. Tudo que construímos em nossas vidas é fruto dos nossos pensamentos. Até mesmo quando seguimos a vida, guiados pelos que nos guiam, estamos seguindo nossos pensamentos. É só você dar uma guinada e mudar a história mal contada. É simples pra dedéu. É só você acreditar em você mesmo, ou mesma, e seguir seus próprios pensamentos. O importante mesmo é você amadurecer nos pensamentos.

Acredite em você mesmo, no seu potencial. Você, como todos nós, é criação do Universo. Viemos todos do mesmo Universo. Chegamos aqui, ficamos porque quisemos ficar, mas só voltaremos quando estivermos preparados para a volta ao nosso mundo de origem. Mas enquanto não pensarmos nisso com racionalidade, continuaremos nesse lamaçal da desordem. Nesse carrossel da verdade. Não sabemos como se mede uma eternidade, mas sabemos que estamos sobre esta Terra há vinte e uma eternidades. O que nos mantém no já famoso eterno ir e vir.

Não sabemos quantas eternidades ainda viveremos sem saber o porquê. E não sabemos, porque não pensamos. Apenas pensamos que pensamos. Então vamos aprender a pensar. O que não nos falta é a capacidade de pensar. O que nos falta é ser capaz. Leve isso mais a cério. Veja se o que você está pensando é fruto do seu pensamento ou orientação sobre o pensamento dos outros. Por que você tem que ser o que os outros dizem que você deve ser? Você está numa fase de evolução racional. E são os seus pensamentos que vão lhe dizer que vereda você deve tomar. Aprimore-os.

As mudanças climáticas sempre existiram. Desde os primórdios. E você também faz parte desse conjunto. Sua evolução depende de você e de mais ninguém. Todo o poder de que você necessita para retornar ao seu mundo de origem está em você. “Ninguém, além de você mesmo, tem o poder de fazer você se sentir feliz ou infeliz, se você não estiver a fim.” Meça nesse pensamento a extensão do seu poder na caminhada da evolução racional. Porque querendo e sabendo, ou não, você é um ser de origem racional. Seu desenvolvimento no progresso a regresso está nos seus pensamentos. É no que você pensa que você pode estar indo para cima ou para baixo. E não se iluda. Quem vai para debaixo da terra não e você, mas a sua embalagem que apelidaram de corpo. E você não imagina quantas embalagens você já enterrou, nem quantas ainda enterrará. Pense nisso.

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