Opinião

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Dano moral na Justiça do Trabalho – Parte II

Dolane Patricia* Brenda Trindade**

Quando alguém sofre um assédio moral no trabalho, evidencia-se, de logo, que o bem afligido e cujo o instituto de dano extrapatrimonial busca proteger é o direito personalíssimo, que segundo Borges (2005), são próprios do ser humano, próprios da pessoa. Não se tratando de direito à personalidade, mas de direitos que já decorrem da personalidade humana preexistente advinda com o nascimento com vida. Com os direitos da personalidade, protege-se o direito à vida, à integridade física e psíquica, à integridade intelectual, ao próprio corpo, à intimidade, à privacidade, à liberdade, à honra, à imagem, ao nome, dentre outros. Sendo esses os bens jurídicos mais fundamentais estando contidos nos direitos da personalidade.

O dinheiro não solucionará o problema ou reverterá o dano, no entanto trará a sensação de justiça, de recompensa, de reconhecimento de que o dano sofrido não passou desapercebido pelos olhos do Estado – principal responsável em promover a justiça e a igualdade social – ora, em se tratando do sentimento de vingança que tem o ofendido, este contém sua revolta quando vê o ofensor pagar pelo mal que realizou e isso contenta o atingido pelo dano.

Nonato (2004) apud Diniz (2007) contribui dissertando que as tristezas se compensam ou se neutralizam com as alegrias, entretanto, esses fatores de neutralização não são obtidos pela via direta do dinheiro, pois não se está dando preço, ou pagando, a dor e a tristeza, mas se realiza de maneira indireta, ensejando valores econômicos que propiciem ao lesado do dano imaterial uma sensação de bem-estar ou contentamento. Se mostrando inequívoco que o dinheiro não possui quaisquer capacidades de eliminar a dor experimentada pelo ofendido, sendo apenas um lenitivo para o prejuízo sofrido que atenuará a consequência do prejuízo por ele arcado a partir de uma projeção de melhoria futura com a aquisição de objetos outros que, indiretamente, poderão lhe trazer prazer e formas diferenciadas de felicidade. Apesar do pleito pela indenização pecuniária, não há um preço para este tipo de sofrimento. Ele é imensurável.

Gonçalves (2016), ainda coopera no mesmo sentido, fazendo distinção entre ressarcimento e reparação, no qual diz que ressarcimento é o pagamento de todo o prejuízo material sofrido, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, o principal e os acréscimos que lhe adviriam com o tempo e com o emprego da coisa. Já a reparação vem a ser a compensação pelo dano moral, a fim de amenizar a dor sofrida pela vítima.

Dificultoso e custoso é tratar sobre a reparação sem falar sobre as condições em que a vítima do dano deve retornar ou se encontrar. Grande parte da doutrina afirma que não deve haver um enriquecimento sem causa, ou seja, não se deve indenizar o ofendido de maneira exacerbada, a ponto de o tornar rico, ou em condição financeira superior à que detinha antes da lesão.

Da diminuição patrimonial obrigatória para se caracterizar o dano patrimonial extrai-se o princípio segundo o qual o dano só tem relevância jurídica como fato consumado, isto é, como resultado final de um processo cujas circunstâncias benéficas (atenuantes) ou prejudiciais (agravantes) foram levadas em conta.

É inegável que o sistema personalíssimo ou intrínseco do homem, é merecedor de proteção jurídica. As lesões injustas aos sentimentos de outrem são por si só indenizáveis e passíveis de reparação justa, independentemente de qualquer outra repercussão que o ato lesivo possa ter provocado, seja na esfera pessoal, seja na esfera patrimonial da vítima. (ANDRADE, 2006)

Em suma, deve-se observar, de forma detalhada, os níveis de reparação de indenização que o dano moral tem alcançado, uma vez que é necessário equilíbrio, para não auferir um sistema de loteria para quem obtém sucesso no Judiciário, mas para dar resultado justo aos que tem sua intimidade e personalidade afligida pelas ofensas a ela direcionada.

*Advogada, Juíza arbitral, Escritora, coach, analista de perfil comportamental, apresentadora de TV. Mestre em Desenvolvimento Regional da Amazônia, pós graduada em Direito Processual Civil e Direito de Família, Pós gradunada em Direito Empresarial, Marketing digital e Branding Personalidade Brasileira e Personalidade da Amazônia.

**Advogada, formada pelo Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA

Posso protestar o condômino inadimplente?

Sabrina Torezani da Fonseca Gava*

Pode, mas desde que respeitadas algumas condições.

Primeiramente, cumpre esclarecer, que o protesto é um ato formal e solene para demonstrar que uma determinada pessoa possui uma dívida. Geralmente, quando esse processo é formalizado no Cartório, o devedor é intimado para pagar a dívida, no prazo de até 03 dias e não o fazendo, o título é devidamente protestado, tendo o nome do devedor incluído no serviço de proteção de crédito.

Mas quais seriam as vantagens de se protestar um condômino inadimplente?

Uma das vantagens é dar publicidade à dívida. Dessa forma, por exemplo, se o devedor está tentando conseguir um crédito, ele pode ser suspenso, devido a esse protesto.

Pois bem. A lei autoriza o protesto do condômino inadimplente, mas o Condomínio tem que tomar uma série de cuidados, para evitar que o condômino que foi negativado nos Órgãos de Proteção de Crédito proponha uma ação de danos morais em face do Condomínio.

Dessa forma, para evitar esse tipo de ação judicial, o Condomínio deve tomar as seguintes precauções:

Aprovar em Assembleia o protesto dos devedores no Serviço de Proteção de Crédito, sendo que essa aprovação deve estar devidamente registrada em ata de reunião;

Deve constar também na referida ata, a partir de quanto tempo de atraso, o devedor será protestado;

No boleto mensal, deve constar um aviso ao devedor que no prazo “x”, o título será protestado;

É imprescindível que o Condomínio esteja com o cadastro dos moradores em dia, pois se protestar a pessoa errada, pode sofrer uma ação judicial de danos morais.

Recomenda-se sempre que antes de proceder ao protesto do devedor inadimplente, o Condomínio procure um advogado de confiança e tente resolver a questão de forma amigável, pois as vezes, o envio de uma notificação prévia para o devedor pode fazer com que ele pague.

Afinal, o objetivo final do condomínio é receber e não “sujar” o nome do Condômino.

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*Advogada cível especialista em Direito Imobiliário e Contratos. Conselheira Estadual da OAB/ES. Membro da Comissão de Direito Imobiliário e da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/ES. Sócia do escritório Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria (www.oleareetorezani.com.br), contato: [email protected].

É nossa missão

Afonso Rodrigues de Oliveira*

“Não fomos postos nesse mundo apenas para existir; fomos postos aqui para viver, e porque viver significa envolvermo-nos com os outros.” (Samuel Dodson)

Envolvermo-nos com os outros não significa misturarmo-nos. É fazer tudo que fizermos na vida, para melhorar a vida de todos. O que é muito difícil, mas muito simples. Cada vez que você faz o melhor pra você mesmo ou mesma, está fazendo para todos. “Você é tão pobre ou tão rico quanto o seu vizinho, senão não seria vizinho dele.” Esse pensamento do Emerson nos diz tudo. Porque quando entendemos que cada ser humano é nosso vizinho, sabemos que somos todos iguais. E melhor ainda, quando respeitamos as diferenças.

Sinta-se sempre
envolvido com o seu próximo. Até mesmo quando se sentir forçado a manter distância entre você e ele. Porque a distância não nos separa quando amamos. E o amor é o esteio mais forte para o desenvolvimento da humanidade. Simbora, pessoal. Não fiquemos parados, esperando que as coisas melhorem. “Aquele que fica parado, esperando que as coisas melhorem, descobrirá depois, que aquele que não parou está tão adiantado que já não pode ser alcançado.”

Lamento não conhecer o autor desta frase instrutiva. Li-a num quadro, na parede da sala do Vereador Tarcílio Bernardo, em São Paulo, lá pelos idos dos anos cinquentas. E daí? Ela nos traz conhecimento em nós mesmos. Mas vamos pegar no remo. Já sabemos que somos nossos próprios timoneiros. E por falar em timoneiro, lembrei-me de uma piadinha bem coloquial e própria para um início de mês.

Certo dia um jornalista falador pegou uma canoa para a travessar um fio. Começou a conversar com o canoeiro, lhe perguntando se ele sabia ler. Ele não sabia. Perguntou inúmeras coisas sobre experiencias de vida, que o canoeiro não sabia. O jornalista falador começou a dar conselhos ao canoeiro para ele aprender muitas coisas que ele, o jornalista, sabia e o canoeiro desconhecia. Já de cabeça cheia, estavam já no meio do rio e na parte mais funda das águas. De repente o canoeiro percebeu que havia um vazamento e a água estava invadindo a canoa. O canoeiro sorriu e perguntou para o jornalista:

– O senhor sabe nadar?

– Não. Isso eu não sei.

O canoeiro riu e falou:

– Pois eu sei!

Não se julgue o dono da cocada preta. Quando respeitamos o próximo nos respeitamos. E às vezes mesmo quando não tentamos desrespeitar, podemos estar desrespeitando tentando orientar, indevidamente. Nunca deixe de orientar alguém, desde que ele lhe peça orientação. É o memo quando educamos nossos filhos. Devemos educar orientando, e não dirigindo. Oriente-o para ele aprender a se dirigir. Pense nisso.

*Articulista – E-mail: [email protected] – Telefone: 95-99121-1460

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