Opinião

Opiniao 06 11 2019 9243

O Pacto Federativo é o próximo passo

Mecias de Jesus*

Sou relator da Proposta de Emenda Constitucional (PEC 22/2019), de autoria do senador Álvaro Dias, cujo objetivo é estabelecer novos parâmetros com relação à aplicação de recursos financeiros públicos “em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino”.

Trata-se de proposta que pretende fixar novas regras, capazes de otimizar a formação de novo Pacto Federativo, proporcionando melhor desempenho administrativo. Como se sabe, são três os níveis de governo existentes no Brasil: federal, estadual e municipal. Cada qual com suas responsabilidades e sem hierarquia entre eles.

As leis federais têm precedência sobre as leis estaduais e municipais. O governo federal cuida das relações internacionais, de grandes projetos de infraestrutura (rodovias, ferrovias, hidrelétricas), assim como dos ensinos superior e técnico, defesa nacional, agências reguladoras e da política fiscal, a política cambial e a política monetária.

É também de responsabilidade do governo federal, gerir mais de uma centena de empresas públicas, sejam estatais ou de capital misto. De forma exclusiva, o governo federal pode emitir títulos da dívida pública para captar recursos financeiros no mercado.

O que a PEC 22 pretende é a determinação legal de autonomia para os estados e municípios, a fim de que mandatários eleitos para os seus postos no Executivo possam exercer autonomia plena, agindo de acordo com as suas necessidades e consoante regras e limites constitucionais.

Pacto Federativo, em sua essência, “é o conjunto de regras constitucionais que determina as obrigações financeiras, as leis, a arrecadação de recursos e os campos de atuação dos entes federados (os estados)”. Há de se promover reequilíbrio entre despesas e receitas. Para isso, o governante terá de tomar iniciativa conforme prevê o texto legal.

Uma das reivindicações da PEC 22, em busca do equilíbrio, é o de se atuar em consonância com as condições sociais existentes. Por exemplo: Pretende-se flexibilizar a aplicação de mais recursos financeiros, para a educação, em estados e municípios onde a paridade jovem/idoso seja maior, sempre dentro dos limites constitucionais.

Por outro lado, há de se destinar maior soma de recursos financeiros para os gastos com o sistema de saúde, naqueles estados e municípios onde a paridade jovem/idoso seja menor, observando-se, também, aquilo preceituado pelas regras constitucionais.

Quem fizer leitura da atual Constituição Federal, a partir do art. 145, em seu Título VI, irá encontrar texto que não tem sido coerente com a prática, pois estados e municípios são tratados como tutelados. E é isso o que desejamos mudar, aumentando a participação de estados e municípios nos recursos financeiros destinados à União.

A nossa Constituição Federal trata de tudo, ou de quase tudo, cheia de pequenos detalhes, razão pela qual as mudanças se tornam difíceis e morosas. Qualquer ação exige grande mobilização de tempo para qualquer alteração constitucional que se projete.

Mas continuo alerta de forma permanente em minha representação, envidando todos os esforços disponíveis, a fim de realizar trabalho que corresponda aos anseios da maioria dos roraimenses. Essa é a base principal de minha preocupação com a materialização futura de sonhos e anseios de nossa população.

*Senador (Republicanos/RR)

DOLO E CULPA Dolane Patrícia* Letícia Martina**

No Código Penal Brasileiro – CPB – há dois elementos subjetivos principais que são o dolo e a culpa, ambos tipificados no art. 18 do CPB. 

Segundo Rogério Greco, dolo é à vontade e a consciência, que juntas são dirigidas à realização da conduta descrita no tipo, demonstrando assim que o dolo é formado por um elemento intelectual e um volitivo. A consciência, ou elemento intelectual, é a situação fática em que o acusado se encontra, o agente deve ter conhecimento daquilo que faz para que possa a ele ser atribuído o resultado lesivo, porém ter consciência não quer dizer que o agente conheça o tipo penal, ele precisa saber que aquela conduta não é aceitável socialmente, assoma-se ao conceito o elemento volitivo, ou vontade, pois sem ela não há como tipificar a conduta em crime doloso (GRECO, 2017).

Em outras palavras, dolo possui dois elementos específicos: o cognitivo (consciência) e o volitivo (vontade), sendo imprescindível possuir o cognitivo para prever o delito com todos os elementos do tipo penal incriminador e a vontade posteriormente a previsão de querer praticar aquele delito, formando assim o dolo. Observando os elementos constitutivos do tipo, bem como o dolo, podem-se classificar as espécies de dolo, sendo essas dolo direto e dolo indireto, bem como suas subespécies demonstradas a seguir.

O dever objetivo de cuidado, destarte, é um dever imposto a todas as pessoas, para que elas, antes de realizar uma determinada conduta ilícita, prevejam os resultados que podem vir a causar, devendo então evitar produzi-la ou produzi-la depois de tomar precauções devidas, para saber se este instituto não foi observado no caso concreto é necessário fazer uma comparação do que aconteceu com o que deveria acontecer, levando-se em consideração a razoabilidade e o que um homem médio (prudente) faria, se o resultado for diferente então foi desrespeitado o dever objetivo de cuidado e o seu desrespeito é um dos requisitos caracterizadores da culpa. 

No caso da culpa, é diferente. A culpa é um elemento subjetivo que está tipificado no inc. II do art. 18 do CP: “II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”, este elemento é mais ameno quando comparado com o elemento subjetivo doloso, a apresentação dele é essencial para que haja posteriormente uma comparação entre os conceitos e características dos elementos subjetivos. Portanto, a seguir serão apresentados os requisitos da culpa, suas modalidades, bem como suas espécies.

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, no crime culposo ocorre a punição pela conduta que foi mal realizada e não por sua finalidade, uma vez que o acusado não tinha a intenção de cometer o ato ilícito. Há nesse tipo penal subjetivo uma divergência entre a ação praticada e a que deveria ter sido praticada, por conta dessa divergência, que não se pune a finalidade da conduta e sim a forma como se realiza esse ato (BITENCOURT, 2017).

Ao realizar a comparação entre o crime doloso e o culposo, pode-se observar que ambos possuem a mesma estrutura, porém são diferentes quanto ao grau de reprovabilidade. 

Assoma-se a isso o fato de o elemento subjetivo doloso ser regra, e a culpa exceção, portanto, para sua aplicação ao caso concreto, o delito deve ter expressamente na sua tipificação a modalidade culposa. Ressalta-se ainda que para adequar a conduta do agente ao crime culposo deve ser analisada na tipicidade as condições de prevê o resultado, de foram objetiva, sob a perspectiva do homem médio, e subjetiva, sendo a situação em que o agente se encontrava (NUCCI, 2017).

O delito penalizado como culposo é um ato humano vol
untário, de origem lícita, só que com a realização de uma conduta imprudente, negligente ou imperita, ocorre a falta das cautela necessária, quer seja, a falta do dever objetivo de cuidado, por consequência acaba por produzir um resultado típico, esse resultado deve ser naturalístico, ou melhor, é necessário que haja modificação do mundo exterior, bem como haver o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, este resultado deve ainda ser previsível, e essa previsão tem ligação com o dever objetivo de cuidado, caso contrário não daria de se exigir uma conduta correta do agente (GRECO, 2017).

Fazendo-se uma ementa da culpa conclui-se que não é punível o resultado, e sim o modo como foi realizado o resultado, pois se leva em consideração que o agente não queria produzi-lo, destaca-se ainda que este elemento subjetivo possua seis elementos para sua caraterização: a realização de uma ação ou omissão praticada voluntariamente pela pessoa; haver a inobservância de um dever objetivo de cuidado, ou seja, não agir da forma como uma pessoa prudente agiria; o agente não queria o resultado e muito menos assumiu o risco de produzi-lo; deve haver o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; há capacidade de prever o resultado, porém o agente não o faz; e por fim, o resultado deve possuir a modalidade culposa expressa no tipo penal.

Nesse sentido, é importante diferenciar o dolo e culpa, para que seja possível analisar os elementos subjetivos envolvidos, como ocorre por exemplo, em um homicídio em estado de embriaguez, uma vez que o elemento subjetivo interferirá na pena a ser aplicada.

*Advogada, Juíza Arbitral, Apresentadora de TV, escritora, Mestre em Desenvolvimento Regional da Amazônia, Pós Graduada em Direito Processual Civil – Personalidade da Amazônia e Personalidade Brasileira – Whats 99111-3740.

**Advogada, Pós Graduanda em Processo Civil.

Quem somos?

Afonso Rodrigues de Oliveira*

“O mais profundo princípio da natureza humana é a ânsia de ser apreciado”. (William James)

Por que não procura descobrir por que você não gosta do cara? Abraham Lincoln disse uma vez que todo homem depois dos quarentas é responsável pela cara que tem. Este é um ponto de vista; o mesmo Lincoln estava no plenário, quando um adversário político disse que ele era um político de duas caras. Ele virou-se para os colegas de plenário e perguntou:

– Os senhores acham que se eu tivesse outra cara andaria com esta? 

Claro que todos nós somos responsáveis pela cara que temos. Uma mulher, por exemplo, só é feia quando não quer ser bonita. Quando não quer acreditar que Deus é dono do maior salão de beleza do universo. O importante é que em todos os dias nos perguntemos quem somos, para onde estamos indo, e onde queremos chegar. E não chegaremos onde queremos, sem mudar nossos pensamentos e atitudes. E uma das atitudes é melhorar nosso aspecto. Um sorriso tem o poder de fazer milagre. Cuidar de sua aparência é fundamental para melhorar seu comportamento em relação às outras pessoas. Mas lembre-se de que não é seu vestido caro e elegante que vai fazer de você uma pessoa elegante; mas ele é fundamental para sua elegância. Mas cuidado. Aí existe um pântano perigoso e escorregadio. Você pode cair nele se pensar que sua elegância está só no vestir-se bem. 

Seus gestos, seu timbre de voz, sua boa atenção para com as pessoas que falam com você, são ingredientes da elegância. Nunca deixe de dar atenção a uma pessoa, por julgá-la inferior a você. Lembre-se sempre de que é na importância que você dá às outras pessoas que se reflete sua importância. Quando você faz uma pessoa se sentir importante, você está nivelando-a a você. Faça com que as pessoas se sintam felizes com sua presença. Assim elas se sentirão iguais a você. Então, cabe a você mostrar-lhes quem realmente você é. 

Todos nós precisamos mudar, a todo instante. E as mudanças devem ser sempre para melhor. E melhor é fazer com que as outras pessoas a vejam, sempre, no patamar superior. Tenha em mente que atualmente pouco importa o que fazemos; o que realmente importa é como fazemos o que fazemos. É no que nós fazemos que mostramos quem realmente somos. Procure ser sempre o melhor você que você puder ser. Lembre-se de que você nunca será suficientemente bom se não quiser ser melhor. Supere-se a cada momento da vida. Mas nada de arrogância, empáfia, nem descaso com as outras pessoas. Não as julgue pelo que você pensa que elas são, mas pelo que elas são no que mostram ser. Pense nisso.

*Articulista [email protected] 99121-1460