Opinião

Opiniao 12755

TARIFAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA

UM PARÂMETRO NECESSÁRIO?

*Dolane patrícia   **Brenda  Trindade

 A tarifação do dano extrapatrimonial trazido pela Lei nº 13.467/2017 trouxe grande reboliço aos juristas que atuam em âmbito trabalhista, bem como trouxera novamente a questão do tabelamento para compensação da dor humana – que já houvera sido tratada desde a Lei de Imprensa.

A questão divide os pensamentos doutrinários em que muitos julgam ter sido uma solução para extrema liberdade dos magistrados em determinarem a reparação dos danos morais e, por outro lado, para muitos fora um atentado a dignidade humana do trabalhador.

Alguns doutrinadores entendem que os critérios de fixação dos danos extrapatrimoniais devem ser estipulados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, todos esses conforme o livre julgamento do magistrado, em que segundo suas percepções pessoais, sentiria a dor do ofendido, por empatia, e determinaria o quantum equivalente para compensar essa lástima.

Ocorre que os parâmetros para balizar o valor de indenização plainam sobre uma vastidão de sentimentos que alternam de magistrado para magistrado, pois assim como nenhum ofendido é igual ao outro no quesito sentir determinado trauma de qualquer espécie, nenhum magistrado é semelhante ao outro no que tange ao julgamento, nem mesmo, ter percepções intimas ao caso de cada dano que se apresente a ele corriqueiramente. Por isso, deve-se afastar a penumbra que paira sobre a tarifação e o estabelecimento de critérios para se aproximar de uma justa indenização, que estabeleça algo mais concreto e proporcione segurança jurídica tanto para o ofensor e muito mais para o ofendido.

Nesse sentido, os efeitos da norma devem ser conhecidos e assegurados aos cidadãos indistintamente, ao passo que tal garantia deve ser estipulada de maneira prévia, ou seja, na elaboração da norma pelo Poder Legislativo e não na aplicação da mesma pelo Poder Judiciário, o que acaba por causar uma instabilidade nas decisões, dando margem a nefasta arbitrariedade que é completamente prejudicial ao sistema de justiça, e o dano que seria apenas em uma relação de ofensor e ofendido toma proporções maiores, quais sejam, instabilidades jurídicas para toda sociedade.

Divergindo da ilimitada ação do magistrado acerca do dano moral, a tarifação veio a fim de servir como parâmetro legal para nortear os passos do julgador, evidentemente alicerçado sobre os mais nobres princípios constitucionais, e que segundo Coitinho (2012) consiste em um sistema, através do qual, o legislador assume o papel de estabelecer os casos em que o dano moral se produz, e um valor para cada caso, ou seja, um tabelamento, sendo a fixação, prevista em lei, de um piso mínimo e um teto máximo para pagamento de determinadas infrações, de modo que o juiz fica adstrito a tais valores sempre que fixe o montante do ressarcimento.

Entretanto, a definição trazida acima, traz enorme rigidez ao transcrever o significado de tarifação, em que conforme o art. 223-G, § 1º da vigente CLT, não retrata o piso mínimo para cada grau de intensidade, apenas cumpre delimitar o teto máximo que a indenização por danos imateriais pode alcançar, conforme a sua respectiva gravidade atestada. Para tanto, se utiliza da expressão “até” para informar o limite máximo do valor que poderá ser indenizado.

Ainda é conjecturado que “o puro e simples arbitramento judicial desapegado de qualquer parâmetro poderia levar à injustiças, considerando a hipótese do juiz julgar casos semelhantes de maneiras muito distintas” (COITINHO, 2012, p. 350), fomentando a ideia aqui apresentada de que não estipular um critério gera injustiças entre as decisões proferidas a diferentes ofendidos pelo mesmo dano.

Além do mais, cabe arguir acerca do Princípio da Legalidade trazido pelo Direito Constitucional, qual seja, a base dos demais direitos brasileiros, que trata da seguinte maneira: O art. 5°, II, da Constituição Federal, preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral. Com o primado soberano da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei. Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei, pois como já afirmava Aristóteles, “a paixão perverte os Magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão – eis a lei” (MORAES A., 2003, p. 54)

Combatendo as críticas realizadas pelos doutrinadores quanto à quantificação do dano moral pelo legislador, sim, é ele o responsável de gerar a garantia fundamental da lei, que serve de proteção dos particulares contra os poderes (superiores) do Estado, impede também o uso arbitrário dos poderes do judiciário sobre indivíduos que dele necessitam para resolver seus litígios. Para tanto, é uma garantia fundamental a normatização dos bens jurídicos, incluindo nessa esfera os bens personalíssimos.

*Advogada, juíza arbitral, coach pela FEBRACIS, mestre em Desenvolvimento Regional da Amazônia, Personalidade da Amazônia e Brasileira. Pós graduada em Direito Processual Civil e Direito de Família, Pós Graduanda em Direito Empresarial, Pós graduanda em Direito Empresarial, Direito Tributário e Neurociência. Acesse: dolanepatricia.com.br. youtube: Dolane PatriciaRR. Aplicativo: Dolane Patricia.  Whats 99111-374 #dolanepatricia Instagram: dradolane_patricia

 **Advogada  graduada pelo CESUPA – Centro  Universitário do Estado do Pará.

Ela é sua companheira

Afonso Rodrigues de Oliveira

“A felicidade é alcançada quando a pessoa está pronta para ser o que ela é”. (Erasmo de Roterdâ)

Você nunca prestou atenção às coisas mais simples à sua volta? Até já me criticaram por eu falar tanto das flores silvestre nas ruas. E os críticos nem imaginam o quanto eles já perderam de felicidade por não prestar atenção às flores simples. É simples pra dedéu. Só quando percebemos e descobrimos quem realmente somos é que damos atenção a nós mesmos. É quando descobrimos o que realmente somos e vivemos, vivendo o que os outros dizem para vivermos.

Durante os poucos anos que vivi, recentemente, na Ilha Comprida, no Litoral Sul de São Paulo, constatei a verdade. Vivi momentos felizes, observando o comportamento de animais, como cachorro e aves, por exemplo. Já falei do comportamento daquele cachorro, lá no Boralá, no extremo norte da Ilha. O cara estava deitado na areia da praia. De repente ele levantou-se caminhou em direção ao mar. Entrou na água, caminhou até certa distância, esperou a onda, mergulhou para a onda passar. Repetiu isso várias vezes, voltou para a areia e deitou-se. Um comportamento aparentemente humano. Divertiu-me muito.

São coisa banais às quais não damos importância, o que nos deixa sem importância. Ainda na Ilha, à tarde eu vinha da padaria com o pão, para o café da tarde. Passando pelo lago, tinha uma ave negra, observando a água. Aproximei-me e a xinguei: ou coisa inútil, o que você tá fazendo aí? Vá dar um mergulho! A ave empinou-se, virou-se, abriu as asas e avançou contra mim. Rasgou a sacola, furou o pão, virou-se e saiu correndo, rumo ao lago. E eu fiquei em pé rindo que nem um paspalho, e agradecendo por ninguém ter assistido ao espetáculo ridículo. Segui rindo pela rua, cheguei ao apartamento e contei o caso ao pessoal. Todos riram.

Faça sempre isso. Sorria com as coisas mais simples e que na verdade são mais importantes do que as aparentemente importantes. Já sabemos que somos o que pensamos. E se é assim, não há porque ficar perdendo tempo com pensamentos negativos ou que não nos tragam felicidade, ainda que seja por tempo restrito. Só quando descobrimos o que realmente somos é que somos felizes. Porque não somos inferiores a nada nem a ninguém. Nosso valor está no valor que nos damos. Então vamos nos valorizar. Somos todos da mesma origem. Viemos todos do mesmo Universo Racional. O que indica que somos todos iguais nas diferenças. Então vamos respeitar as diferenças para que possamos ser respeitados.

Nada de aborrecimentos. Os problemas só são problemas quando os alimentamos com problemas, seguindo indicações. Pense nisso.

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