Opinião

Opiniao 14413

INSS permite concessão de benefício por incapacidade sem agendamento de perícia

*Por Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença

Tanto as empresas quanto os empregados têm enfrentado dificuldades para o agendamento de perícias na concessão de benefícios decorrentes de incapacidade para o trabalho, principalmente pelos longos prazos impostos para a sua realização e procedimentos internos da autarquia previdenciária.

Essa situação traz incertezas para o segurado, que não tem como prover o seu sustento neste período de espera, pois sem prestação de serviços não há salário a ser pago pela empresa, devendo aguardar a perícia do INSS para definir sobre a possibilidade de acesso ao benefício desde o seu início da sua incapacidade.

Atualmente mais de 700.000 segurados aguardam a realização de perícia médica pelo INSS.

A Medida Provisória n.º 1.113/22, publicada no período de greve dos peritos do INSS, trouxe diversas inovações relacionadas ao fluxo de análise de benefícios previdenciários, inclusive em relação àqueles decorrentes de incapacidade, embora não tenha sido, ainda, convertida em lei.

Na sequência, foi recentemente publicada a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28/07/2022, regulamentando previsão inserta pela referida Medida Provisória no artigo 60, §14º, da Lei n.º 8213/91, que trata da concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença previdenciário-B-31) apenas pela análise documental dos laudos e atestados médicos dos segurados, sem necessidade de realização de perícia presencial.

Essa alternativa poderá ser utilizada quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na Agência da Previdência Social for superior a 30 dias e desde que não se trate de benefício com natureza acidentária, nos termos dos artigos 19 a 21-A, Lei n.º 8.213/91.

A norma não informa as razões para a restrição de análise documental em relação aos benefícios acidentários, que refletem impactos relevantes tanto para os segurados quanto para as empresas, seja no aspecto previdenciário, seja quanto a esfera trabalhista, de forma que os referidos segurados acidentados e carentes de proteção permanecerão desamparados no cenário atual.

Também é possível que segurados que já possuem perícia médica agendada optem pelo procedimento de análise meramente documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento.

O procedimento de análise documental da incapacidade não se aplica nas hipóteses de requerimento de prorrogação de benefício.

A concessão do auxílio por incapacidade temporária decorrente da análise documental está condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo, dentre outras informações, a data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento; as informações sobre a doença ou CID; bem como a data de início do repouso e o prazo estimado necessário.

É imprescindível que os documentos contenham todas as informações necessárias para que a Perícia Médica Federal possa avaliar a capacidade do segurado para o trabalho, com segurança. Muitos benefícios e recursos relacionados à incapacidade laboral são indeferidos em razão das falhas de apresentação da prova documental, sendo certo que as empresas podem auxiliar os empregados nesta análise e orientação.

Também é importante ressaltar que a permissão para a adoção de um procedimento simplificado para concessão do auxílio por incapacidade temporária não impede que a caracterização de crime de falsidade documental no momento da emissão ou da apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa, sujeitando os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente porventura recebidos.

O auxílio por incapacidade temporária deferido por meio desse procedimento simplificado obedecerá às condições gerais e ordinárias para a definição da data de início do benefício, restringindo a sua duração máxima a 90 dias, ainda que envolva mais de um benefício, concedidos de forma consecutiva ou não.

Quando não atendidos os requisitos exigidos pela norma (inclusive no que tange ao prazo máximo estabelecido para duração do benefício) ou quando a documentação médica for insuficiente para demonstrar a incapacidade para o trabalho, o benefício não será necessariamente indeferido, existindo a possibilidade de o segurado optar pelo agendamento do exame médico-pericial presencial.

Não será possível interpor recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal, sendo
certo que o novo requerimento de benefício por meio dessa espécie de análise apenas será possível após 30 dias da última análise realizada.

A medida ora autorizada pelo INSS já foi utilizada de forma menos estruturada durante o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei n.º 14.131/21.

Dessa forma, o INSS pretende estender a sua proteção de forma mais rápida e efetiva àqueles segurados que se encontram incapacitados para o trabalho, regularizando a sua situação perante o ente previdenciário e as empresas.

*Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença é sócia da Área Trabalhista e Previdenciário do FAS Advogados

O poder da transformação

Afonso Rodrigues de Oliveira

“Transforme seus momentos difíceis em oportunidade. Seja criativo, buscando alternativas e apresentando soluções ao invés de problemas, veja o lado positivo das coisas e assim você tornará seu otimismo uma realidade”. (Aristóteles Onassis)

A vida é cheia de mistérios, e por isso devemos ser esclarecedores em vez de lastimadores. Estamos sobre esta Terra para viver, e não para sofrer. Os sofrimentos fazem parte do aprimoramento. Todos os dias de nossas vidas são cheios de momentos que podem e devem ser vividos para o engrandecimento. Seu encontro com amigos ou amigos de amigos, pode lhe trazer muita alegria. Tudo depende de você. Quando buscamos a alegria, a tristeza não encontra acomodação. Então, por que ficar olhando para o bico do sapato quando pode olhar para o horizonte?

A felicidade está dentro de nós. O importante é que saibamos viver cada momento da vida como ele deve ser vivido, para que a vida seja bem vivida. A simplicidade é a presença da riqueza de espírito. E cada um de nós tem dentro de si tudo de que necessita para ser feliz. Sorria sempre, sem o medo de parecer tolo. Porque só os tolos não riem como uma demonstração de felicidade. Não desperdice seu precioso tempo com pensamentos negativos. É verdade que não podemos evitá-los, mas podemos jogá-los para o baú do esquecimento. Então faça isso. Nada de cara amarrada. Nenhuma crise é maior nem mais poderosa do que você, se você se valorizar. A Mirna Grzich já nos mandou essa mensagem: “Bendita crise que vai fazer o mundo se reestruturar”.

Viva seu dia, hoje, como se ele fosse o último. Aproveite cada minuto para ser feliz com as coisas e acontecimentos agradáveis à sua volta. Quando a nuvem lhe parecer escura, é porque ela está anunciando a chuva que vai regar suas plantas no quintal. Olhe-se sempre no seu espelho interior e veja se você merece os aborrecimentos que tentam lhe fazer infeliz. Nunca permita que nada nem ninguém tente fazer você se sentir infeliz. Você é a única pessoa sobre a Terra, capaz de fazer você se sentir feliz ou infeliz. Tudo depende de você estar a fim.

Leia sempre algo que lhe traga alegria. É na alegria que encontramos o caminho da felicidade. E o amor só nos traz alegria. Sempre que estiver sofrendo por conta do amor, pare e pense. O amor nunca traz tristezas. Então ame sempre, para ser sempre feliz. E comece amando você mesmo, ou mesma, valorizando-se no que você é. Lembre-se sempre de que somos o que pensamos. Portanto, mantenha sempre seus pensamentos no positivo, seja qual for o momento. Você é a única pessoa que pode dirigir sua vida. Pense nisso.

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