CONCURSO E VAGAS PARA NEGROS E PARDOS
Você sabia que existe uma lei que prevê cota de 20% das vagas em concursos públicos da administração federal para candidatos que se declararem negros ou pardos?
Apesar de ser uma medida polêmica, esta lei vale pelo prazo de até dez anos para órgãos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Apesar da sua importância no que se refere à política afirmativa, observem que a lei não terá aplicabilidade para os Estados, Municípios, Distrito Federal que carecem de legislação específica oriunda do próprio ente federativo.
A fim de esclarecer todas as dúvidas dos leitores, resolvi publicar aqui na coluna o inteiro teor desta lei que possui amplo reflexo na vida dos concurseiros brasileiros, confiram:
LEI Nº 12.990, DE 9 JUNHO DE 2014.
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3o Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1o Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2o Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3o Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4o A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5o O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
#FIQUE LIGADO
► OABEm consequência da alteração das provas da 2ª fase do XXV Exame de Ordem, que agora serão aplicadas no dia 10 de junho, motivada pela greve dos caminhoneiros, a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getúlio Vargas, também alterou o cronograma previsto para o XXVI Exame de Ordem, cujo edital estava programado para ser publicado na última terça-feira, dia 29. Agora, o edital para o XXVI Exame de Ordem, previsto para ser publicado no dia 5 de junho (terça-feira), mesma data que iniciará o prazo de inscrições. Com isso, as datas de provas também sofreram alterações e a previsão é para que sejam aplicadas nos dias 5 de agosto (1ª Fase) e 16 de setembro (2ª Fase).
► SAÚDEO Ministério Público do Estado de Roraima ingressou com ação solicitando que o Estado promova contratação de servidores para o quadro da saúde do Estado. A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça no Município de Pacaraima. Em breve traremos mais novidades.
► PROFESSORUma fonte me confirmou que o Estado já está trabalhando no edital do concurso para professor do Estado. No andar da carruagem, o edital deve ser lançado antes do final do ano e trará muitas vagas.
► POLÍCIA CIVILA Polícia Civil de Roraima publicou na sua página oficial do Facebook, no último dia 02/06, nota informando que o concurso deve ser lançado ainda este m&e
circ;s. Será? Os concurseiros aguardam ansiosos.
#REGISTRO
Sâmala Diandra é linda e concurseira!!
#FICADICAA administração indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Seu objetivo é a execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas. Quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou execução a outras entidades.No direito brasileiro, de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, a administração indireta compreende as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações públicas. Confira no quadro a seguir as principais características das entidades da Administração Indireta.
#TESTESEUSCONHECIMENTOS
(CESPE/PF/AGENTE/2012) Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal. ( )
(CESPE/2005/TRE-MT/TÉCNICO) Assinale a opção que apresenta uma entidade que integra a administração indireta federal. a) TSEb) Ministério da Justiçac) Congresso Nacionald) partido político de âmbito nacionale) fundação pública instituída pela União
(CESPE/2009/TRE-GO/TÉCNICO) Pessoa jurídica de direito público, dotada de patrimônio próprio, criada por lei para o desempenho de serviço público descentralizado. A definição acima refere-se aa) órgão público.b) autarquiac) sociedade de economia mista.d) empresa pública.
(CESPE/PC-CE/Inspetor/2012) O Ministério da Saúde é órgão da administração pública indireta.
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