A política roraimense vai terminar o ano com um prefeito do interior que teve a cassação confirmada no fim de mandato, pedido de cassação de dois vereadores da Capital e o governador cassado quatro vez pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). No entanto, até aqui, nunca se ouviu falar de qualquer eleitor que tenha vendido o voto ser punido exemplarmente, embora vender voto seja crime.
Conforme a Lei nº 9.840/99, é crime eleitoral grave tanto a compra quanto a venda de votos, conhecida legalmente como captação ilícita de sufrágio. Então, com base na legislação, em troca de votos é proibido doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
Nas prisões de candidatos a vereador com mandato nas eleições desse ano, junto com o dinheiro, santinhos e outras provas a Polícia Federal apreendeu também lista com nome de eleitores que negociaram os votos, os quais são identificados pelo número do título de eleitor. Logo, há provas suficientes para punir os vendedores de voto.
Os políticos sabem que só conseguem se eleger comprando votos porque boa parte dos eleitores votam apenas mediante pagamento, favores e benefícios. A situação chegou a um certo nível que não dá mais para saber quem é o corrupto e o corruptor. Virou o segredo de Tostines: compro voto porque só me elejo comprando? Ou vendo meu voto porque está todo mundo comprando?
Enquanto a educação não consegue mudar o pensamento e as atitudes dessa geração de cidadãos, passou da hora de a Justiça Eleitoral punir severamente também os vendilhões de voto junto com os seus compradores, colocando a Polícia Federal para bater à porta dos vendedores de voto nas primeiras horas da manhã: “Toc-toc-Toc. Quem é?! É a Polícia Federal”.
A venda de voto não pode mais se tolerada. É necessário apenas cumprir o que diz a lei, a qual afirma que o eleitor que solicitar dinheiro ou aceitar outra vantagem para si ou para outra pessoa também será responsabilizado criminalmente, com pena de até 4 anos de reclusão, além do pagamento de multa. É o que está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.
Vale ressaltar que a venda do voto não fica caracterizada apenas em receber dinheiro, conforme apontam os esquemas chamados de “Boca de Urna”, as famosas “BUs”. Também é crime o recebimento de cestas básicas, material de construção, um emprego ou qualquer outro benefício em troca de voto.
Punir os corruptos e deixar os corruptíveis impunes não irá equacionar essa grande questão. É preciso passar a limpo a prática nefasta de vender voto. Somente quando os vendilhões que montam as feira-livres de voto a cada pleito forem para a cadeia, mexendo no bolso deles com multas, é que a política começará a ser depurada. O vendedor de voto não pode mais ser tratado como coitadinho.
*Colunista