Tutela de urgência e da evidência e a celeridade processual – Dolane Patricia*O surgimento do Novo Código de Processo Civil teve como principal finalidade a aceleração da prestação jurisdicional, tornando-a mais econômica, mais desburocratizada, ou seja, com uma forma mais efetiva para o alcance dos resultados. O rápido andamento processual sempre foi uma preocupação não só dos operadores do Direito, mas de todos aqueles que ingressam na justiça em busca de uma resposta para os seus conflitos.
Todavia, para ter resultados rápidos, é necessário o trabalho conjunto e eficaz do advogado, do juiz e do Ministério Público. Além disso, outra forma de obter celeridade é através das chamadas medidas de urgência.A Constituição Federal de 1988 em seu artigo5º, inciso XXXV, traz explicitamente “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”.
Desse dispositivo é possível o entendimento, que não está se tratando apenas do direito fundamental à proteção jurisdicional do direito lesado, mas, também se trata, do direito fundamental à proteção jurisdicional do direito ameaçado de lesão, ou seja, sob a exegese, do art. 5º, XXXV, é lógico depreendermos que ele se presta também como fonte constitucional do direito fundamental à tutela da evidência.
Considerando que a interpretação da expressão “ameaça a direito” também remete a possibilidade de ocasionar prejuízo escusado em decorrência do tempo, a aquele que tem ou parece ter muito o direito (Casos de Direito Alegado).
Ainda, com ênfase na interpretação do artigo 5º,XXXV, observa-se, de modo explicito a abrangência do contexto, não somente relacionada a ameaça, mas também ao ilícito, portanto, é possível perceber com clareza que tal dispositivo também concede origem ao direito fundamental à tutela inibitória (preventiva) ou de remoção do ilícito.
Destarte, que a atividade jurisdicional tem de dispor de instrumento e mecanismos adequados para contornar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo. (Humberto Teodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, volume II, p.502)
O instituto da tutela de urgência comporta em espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). Compreendendo assim, um conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de cognição sumária e perante situações de direito substancial de risco iminente ou atual, com intuito de assegurar um resultado eficaz do processo cognitivo ou executório principal, ou até mesmo entregar de imediato, antes do julgamento final, o bem da vida postulado àquele que aparentemente possui tal direito e corre o risco de não o desfrutar caso aguarde a decisão final de mérito.
A tutela cautelar e a antecipatória (satisfativa), fundam-se em requisito comum da morosidade do sistema, é o perigo na demora, da tutela jurisdicional em seu sentido mais amplo.
De nada adiantaria a decisão a um litígio que determina a entrega da coisa devida, se a mesma não mais existir ao tempo da sentença, entre outros podemos citar a obtençãode um testemunho importante para o processo, de nada adiantaria se a testemunha já houver morrido quando da oitiva no rito que segue o processo, de modo que esta técnica processual ao mesmo passo viabiliza aos réus maiores oportunidades de defesa no decorrer do processo de conhecimento e assegura ao autor a capacidade de requerer a satisfação da tutela pretendida de forma antecipada.
A tutela da evidência diferente ao que acontece com as tutelas de urgência não possui requisitos base, ela é clara em sua estrutura e livre do risco de dano que é básico nas tutelas de urgência. Com essa finalidade não tem que se confundirem as tutelas de urgência e evidência.
A tutela de urgência busca as medidas satisfativas da antecipação de tutela e as medidas cautelares que devem estar pautadas sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que está sendo mostrado seja plausível de aceitação.
Atualmente estamos vivenciando turbulências ambientais, aliado a esse fator, tem-se o surpreendente desenvolvimento tecnológico, em uma era marcada pela globalização e aceleração das relações humanas, estas, características da sociedade moderna, estes fatores contribuem para fortalecimento dos direitos difusos e coletivos, tornando-se imprescindível a evolução do Direito no sentido de acompanhar as modificações sociais.
A advogada Bárbara Lupett simplifica ainda mais: “a tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela não urgente (artigo 311). Nas tutelas da evidência, eu preciso demonstrar para o juiz que, independentemente da urgência, o meu direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser encurtado. Afinal, a maior sanção para quem obstaculiza o caminho do processo é justamente pegar atalhos que levem mais rápido ao fim da estrada — isto é, à sentença”.
Assim, o que se busca é uma resposta rápida e eficaz do judiciário, e as medidas aqui apresentadas, deixam mais céleres a prestação jurisdicional.
Todavia, pode-se afirmar, com absoluta segurança, que a celeridade da atividade jurisdicional está diretamente relacionada a uma efetiva participação do Advogado, um julgamento imparcial e rápido do juiz, com a participação eficaz do Ministério Público, afinal, de nada vai adiantar a letra da Lei, no que se refere a urgência ou evidência, se não houver uma participação eficiente por parte dos operadores do direito.
Dessa forma, importa trazer à baila a frase da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao falar sobre morosidade no Judiciário: Um juiz, um promotor e um advogado juntos mudam o mundo se quiserem. “É preciso saber se querem”.*Advogada e Juíza Arbitral – Acesse dolanepatricia.com.br – WhatsApp 99111-3740
Aprenda ensinando – Afonso Rodrigues de Oliveira*“Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.” (Cora Coralina)Somos um povo civilizado? Ainda não. Mas podemos e vamos ser. Muito embora ainda leve muito tempo. Ainda temos muito que aprender para ensinar. Até mesmo os que sabem nem sempre sabem transmitir o que sabem. Simples pra dedéu. Mesmo porque, o que realmente aprendemos para transmitir, está na Universidade do Asfalto. E nem todos lhe dão o valor que ela realmente tem. Fique frio porque é muito simples. É só você se valorizar. E é aí que a jiripoca pia. Os que realmente pensam que são donos do saber se deixam levar pela empáfia, que é a maior inimiga do saber. Ela está o tempo todo mascarando o que deveria ser claro e visível, que é o saber.
Mas vamos pisar de mansinho porque o campo é minado. Estamos vivendo um dos momentos mais críticos na política brasileira. Mas é apenas mais um. Porque o que já sofremos de atrocidades morais na nossa política não tá no gibi. Mas vamos fazer nossa parte como ela deve ser feita e pronto. E tudo está na Educação. E na educação de cada um. Já prestou atenção ao que aprendemos com a simplicidade de pessoas simples dos interiores brasileiros? Já imaginou que é ali que nasce a cultura que queremos polir com nossa arrogância?
Transmita seus conhecimentos com simplicidade. Dê mais atenção ao que você ouve, do que ao que você diz. É na sua atenção que você ensina. E é no que você ouve que você aprende. Na década dos anos cinquentas, vivi essa notável experiência em São Paulo. Foi a época da “invasão” nordestina à capital do Estado. Eu trabalhava na empresa Coldex, e tinha um paulistano, negro e inexplicavelmente curioso que vivia colado em mim. É que havia muitos nordestinos na empresa, e ele zombava muito do linguajar do pessoal. E era aí que ele recorria a mim para explicar por que era assim.
Não sei se aquele cara aprendeu alguma coisa no linguajar nordestino. Mas lamentei, ele não estar comigo naquela aula. Uma aula com o professor Alpheu Tersariol, no curdo Barão, ali na Rua Barão de Itapetininga.
Foi ali que o professor nos disse que o nordestino do interior não fala errado, ele apenas usa um português fora de moda. E nos deu como exemplo o termo: Aperreado. Ele explicou: Aperreado significa perseguido pelo perro. Um termo espanhol, usado durante a colonização. E que em português significa, perseguido pelo cachorro. Simples pra dedéu. Então vamos respeitar as diferenças e aprender com elas; transmitindo no que sabemos e aprendendo no que ouvimos. Nada de arrogância. Por mais que você saiba, ainda tem muito a aprender. Pense nisso. *[email protected]