Aspectos jurídicos da guarda compartilhada – Dolane Patrícia* e Cristina Galdino**É de suma importância fazer uma análise das medidas adotadas pelo Estado, em relação à guarda dos filhos após o rompimento da relação conjugal de seus genitores ou guardiões. Tal fato é de tamanha importância para a opinião pública e da sociedade em si, pois envolvem entes importantes para o futuro da sociedade e dos ditames das relações familiares, sem contar que é de grande valia para os estudos jurídicos.
A dissolução ou término da relação conjugal, da união estável ou do casamento em si implica numa série de intempéries para o ex-casal, tais como partilha de bens, ações judiciais de indenizações e a principal e mais relevante delas que é a guarda dos filhos ávidos da relação.
Por mais que a dissolução seja amigável ou tenha um consenso estável entre os pais, o rompimento traz consequências sérias para todos os envolvidos, acarretando principalmente confusões psicológicas nos filhos menores, que ainda não têm o entendimento do real e do fictício.
Diante dessa lide, os legisladores percebendo os mais diversos atritos advindos desse rompimento, ao introduzir a lei sobre o divórcio e consequentemente a guarda dos filhos, favoreceu a princípio somente a um dos genitores, ou aquele a qual o menor tem maior proximidade, que muitas das vezes é a mãe da criança. Hoje, a realidade é bem diferente, já se busca um equilíbrio no constante a guarda dos filhos.
Atualmente muitos são os casos de separação conjugal e em muitas delas sempre cabe ao judiciário decidir a quem será a guarda dos filhos, visando sempre o bem estar emocional físico e principalmente que irá suprir a parte afetiva e amoroso cerceada pela separação.
Importa destacar a importância das mudanças que o legislador implantou com as modificações realizadas pela Lei nº 13.058 de 2014, que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 ambos do Código Civil de 2002, se o mesmo diminuiu as diferenças que havia entre os pais com relação à guarda igualitária entre eles.
O destaque é para a Lei nº 13.058 de 2014, que alterou alguns artigos do Código de Direito Civil de 2002, possibilitando que ambos os pais que dividam de forma harmoniosa e igualitária suas responsabilidades e deverem perante seus filhos menores ou não, além de sanar a lacuna que possibilitava a somente um deles ter direito a guarda do filho.
É oportuna a análise das medidas que o legislador interpôs aos pais como etapas a serem seguidas para a manutenção do bem estar dos filhos em meio a separação conjugal, evitando transtornos aos seus filhos e também sendo parte necessária para o bom desenvolvimento e convívio com a sociedade e a sua família.
Dessa forma, no que tange aos direitos dos pais, reza o artigo 5º da Constituição Federal, que homens e mulheres sem distinção são iguais perante a lei, assim, os pais, independentes da situação que se encontrem, podem responder pelos atos praticados pelos seus filhos, sendo observadas as condições que se encontrem.
Vê-se que no passar nos anos, tanto da sociedade quanto da Constituição, vem evoluindo gradativamente, alterando costumes e quebrando barreiras, tais como a introdução da mulher no mercado de trabalho, tornando-a mais ativa no provimento e nas decisões da família, fatos esses que se adéquam ao princípio da isonomia empregado em nossa Carta Magna, a qual quebra as diferenças entre homens e mulheres.
Nesta linha, lembra Fontes (2009, p. 80), que juntamente com a igualdade de direitos sobre os filhos recai a responsabilidade solidária sobre as atitudes que os mesmos venham a ter, quando praticam alguma conduta infracional ou de repercussão social, pois, ambos exercem conjuntamente a educação e formação de sua prole.
Para Furquim (2006, p. 1 e 4), essa responsabilidade passa do nascimento e pode se estender até mesmo após a maioridade, pois, mesmo depois de adulto dependendo da situação os pais ainda continuam sendo fontes de conhecimento e aprendizado.
E complementa seu pensamento expondo: “A guarda é indissociável da presença física da criança. Apesar de ruptura do casal e das diferenças pessoais que daí possam decorrer, os pais continuam a exercer, em comum, a autoridade parental, mantendo, assim, o poder familiar, sempre buscando o melhor interesse da criança.”
O ponto crucial dessa ideologia é que mesmo após a separação, os pais possuem os mesmos deveres que possuíam quando eram casados, não interessando a quem possui a custódia física do menor, desta forma, sempre terão a responsabilidade de garantir uma criação saudável, educação e lazer, conforme dita a Constituição e demais leis.
Assim sendo, o instituto da guarda compartilhada se tornou um direito de primordial importância na resolução de lides entre os casais que se separaram e geraram filhos, pois, mesmo com a dissolução do matrimônio ou da união estável as decisões que atinjam os filhos devem ser tomadas conjuntamente entre eles, tal decisão demonstra ser de extrema importância para a maturação e desenvolvimento necessários para introduzir o menor na sociedade.
Afinal, a separação é dos pais e não dos filhos!*Advogada, juíza arbitral, mestranda em Desenvolvimento Regional da Amazônia, Personalidade da Amazônia e Personalidade Brasileira. Acesse: dolanepatricia.com.br. E-mail: [email protected]** Bacharel em Direito pela Faculdade Cathedral de Boa Vista
Cuidado quando me convidar – Afonso Rodrigues de Oliveira*“Hoje não se admite, racionalmente, que alguém viva sob o domínio escravizante de qualquer dogma ou ideia imposta”. (Waldo Vieira)Meu papo, hoje, não tem nada com o pensamento do Waldo. Então vamos deixá-lo de lado e vamos aos fatos. Dona Salete diz que eu falo mais do que a boca. E quase sempre ela tem razão. E por falar mais do que falo, nem sempre me lembro se já falei. Mas se falei, falei e deixa pra lá. Foi recentemente, no meu aniversário. Sou tremendamente festeiro. Só me lembro das comemorações quando me lembram, e sempre em cima da hora. E naquele dia meu filho, Homero, ligou lembrando-nos que a comemoração iria ser na casa dele. Veio nos pegar e fomos.
Já era noite quando já estávamos voltando para casa e na saída, alguém gritou:
– Ei!… Esquecemos de cantar os parabéns.
Rimos muito e alguém se propôs a trazer o bolo para comermos em casa. Alguém pegou o bolo e saiu. Viemos e quando chegamos a casa encontramos o bolo esparramado na calça. Alguém tropeçou e o bolo caiu. Mas já tinham isso comprar outro bolo e o comemos antes de dormir.
Domingo passado o Homero nos telefonou, avisando que viria nos pegar para o aniversário do Tácio, lá no sítio. Chegamos lá, por volta das duas da tarde. Prepararam a churrasqueira e alguém me avisou: – De início vamos comer um coração assado.
Cara, sou o pior apetite que alguém conhece. Comer um coração assado me fez torcer o nariz e ficar imaginando como fazer para disfarçar. Homero preparou o coração, temperou de acordo, e o colocou sobre a grelha. Saiu, virou-se e ficamos conversando à mesa. Em poucos segundos alguém estendeu o braço e gritou:
– Olha lá, olha lá!!
Viramo-nos e rimos pra dedéu. O cachorro ia todo faceiro com o coração na boca e caminhando elegante como se tivesse ganhado um brinde. Rimos pra dedéu e eu mais ainda, agradecendo ao cachorro por ele ter me livrado do coração. Aí puseram a carne na churrasqueira, mas agora todos observando se não haveria mais algum cachorro nas imediações. Quando o Quintella souber disso vai dizer que isso só acontece com o Afonso. E ele tem razão. E isso me faz feliz. Divirto-me pacas com acontecimentos hilários.
E falo sério. Quando me convidar para um churrasco, observe se não há cachorros por perto da churrasqueira e não se esqueça da hora de partir o bolo. E por falar em churrasco, lembrei-me de que antes de ontem foi aniversário do nosso grande amigo Quintella. E um abração do tamanho do mundo pra ele e, particularmente, para nosso inseparável amigo PlínioVicente. Os dois fazem parte do meu imensurável grupo de grandes amigos. Pense nisso.*[email protected]