Opinião

Opiniao 08 02 2017 3629

A Ação Popular – Dolane Patricia* e Mishely Cavalcante**A Constituição Federal de 1988, valorizando a participação popular no controle da coisa pública, que deve ser pautada, entre outros, pelos princípios constitucionais administrativos da legalidade e da moralidade, dispõe que (CF/88, art. 5º, LXXIII):

“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência;”

A ação popular é uma ação civil, pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis da lesão.

Regulada pela Lei 4.717/1965, está em grande parte ainda vigente. Pela Constituição de 1967, “qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio público de entidades públicas” (art.150, § 31, da redação original, e 153, § 31, após a Emenda nº1, de 1969). Nota-se que só era, portanto, cabível, para a proteção do patrimônio público.

A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente as hipóteses de cabimento de ação popular, ao estabelecer, no artigo 5º, LXXIII, que, além de anular os atos lesivos ao patrimônio público, estende-se, ainda, a anular ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ampliaram-se os seus fundamentos para admitir-se a sua propositura em quatro hipóteses: lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Contudo, prevalecem as duas características básicas: o fato de que a sua titularidade cabe a qualquer cidadão e o de que esta destina-se não à defesa de algum interesse subjetivo individual, mas sim na defesa do interesse público, sendo uma ação de natureza coletiva. Sobre esse ponto, vale reproduzir essa precisa passagem de Di Pietro (2010, p. 799):

A ação popular foi a primeira que surgiu no direito brasileiro com características  que a distinguem das demais ações judiciais; nestas, o autor pede a prestação jurisdicional para a defesa de um direito subjetivo próprio, sob pena de ser julgado carecedor da ação, por falta de interesse de agir. Na ação popular, o autor pede a prestação jurisdicional para defender o interesse público, razão pela qual tem sido considerado como um direito de natureza política, já que implica controle do cidadão sobre atos lesivos aos interesses que a Constituição quis proteger.

Tem por escopo, assim, viabilizar a concretização do princípio, que impõe ao administrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública.

Além das condições da ação em geral – interesse de agir, possibilidade jurídica e legitimação para agir -, são pressupostos da ação popular: qualidade de cidadão no sujeito ativo; ilegalidade ou imoralidade praticada pelo Poder Público ou entidade de que ele participe; lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

O cidadão aqui considerado é o brasileiro, nato ou naturalizado, que está no gozo dos direitos políticos, ou seja, dos direito de votar e ser votado. A rigor, basta a qualidade de eleitor, uma vez que o artigo 1º,   3º, da Lei nº 4.717/65 exige que a prova da cidadania, para ingressar em juízo, seja feita com título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Por se tratar de uma ação popular, entende-se que autor deva ser qualquer do povo, em seu sentido técnico, portanto, um cidadão. A denominação, todavia, não se refere ao sujeito ativo, mas ao interesse juridicamente protegido, que deve ser um interesse geral, qualificado como popular. Por isso, nesta ação, o cidadão age como substituto processual do povo, e, salvo comprovada má-fé, estará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

A Constituição, ao legitimar o cidadão, o entendeu tecnicamente como integrante do povo, ou seja: do segmento da população do País intitulada a participar do processo político através do sufrágio. (CELSO DE MELLO, 2010. P.483)

No que toca ao segundo pressuposto da ação, ilegalidade ou imoralidade, muito se tem discutido, quer quanto à exigência de ilegalidade como causa de pedir, ao lado da lesividade, quer quanto à possibilidade de a simples imoralidade constituir-se em fundamento da ação.

Alexandrino e Paulo (2011, p. 878), quanto à ilegalidade e à imoralidade, posicionam que: “A ilegalidade do ato, por si só, configura lesão ao patrimônio público – quando menos, ao patrimônio moral, caso não se verifique a concreta ocorrência de um dano econômico – e pode, dessa forma, ser controlada pela via da ação popular. Consoante as palavras de nossa Corte Suprema “na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato praticado”.

*Advogada, juíza arbitral, Personalidade da Amazônia, Personalidade Brasileiram, pós-graduada em Direito Processual Civil, pós-graduanda em Direito de Família e mestranda em Desenvolvimento Regional da Amazônia  Site: dolanepatricia.com.br.  

Unidos, sempre – Afonso Rodrigues de Oliveira*“Ou nos unimos todos, agora, ou morreremos enforcados, separadamente”. (Franklin Roosevelt)A união é força poderosíssima. Não há como conseguir vitória sem união. Então vamos nos unir. E não poderemos nos unir, divididos em ideias. Ou mais precisamente, com ideias divididas. Há pensamentos que nos levam a pensar. Castro Alves, por exemplo, disse: “Quem cai na luta com glória, tomba nos braços da história”. Um exemplo para que caiamos na luta, porém com glória. Precisamos saber primeiro por que estamos lutando. Porque se não soubermos, a luta nunca nos levará à história, porque não a construímos. E toda glória está enraizada nos ensinamentos que nos vêm através da convivência. O Michelet também alertou: “Toda mãe é uma escola”.

Parece-me que há um pequeno, e ainda raquítico, movimento na tentativa de melhorar o nível da Educação nas escolas. Não tenho condição de criticar nem de comentar, apenas estou tentando dizer o que estou vendo. É na precariedade na Educação que está o maior problema nacional no Brasil. Comecemos por analisar que, se há jovens mal-educados nas escolas, é porque não foram bem educados no lar. Simples pra dedeu. Porque somos nós os responsáveis pela educação dos nossos filhos. O que faz da mãe uma escola. E o que temos que fazer é formar mães capazes de educar, de acordo com a época em que educam, preparando para o futuro.

E como estamos tratando de Educação, não devemos esquecer o Miguel Couto: “No Brasil só há um problema nacional: a educação do povo”. Com o crescimento astronômico da população brasileira, fica difícil acompanhar o desenvolvimento da Educação, dentro dos padrões racionais. E sem a racionalidade não cresceremos o suficiente, dentro dos padrões exigidos pela Educação. Mas, tudo se tornará fácil se nos conscientizarmos de que o problema é nosso, e está em cada um de nós. Comecemos a ver o mundo como ele é hoje, e não como foi ontem. Quando formos suficientemente educados, não perderemos tempo com o mal. Porque ele só está onde não há o bem. Então vamos cuidar de construir sobre o alicerce do bem, para que o mal não se faça presente. E só conseguiremos isso quando soubermos respeitar os direitos dos outros, nos caminhos tortuosos que estão abertos aos bem-educados e aos mal-educados. Porque, “A educação é como a plaina: aperfeiçoa a obra, mas não melhora a madeira”. E só quando entendemos isso, entendemos a nós mesmos. E quando nos entendemos respeitamos as diferenças. E só quando respeitamos somos respeitados. Quando as autoridades entenderem isso, não teremos mais desordem nos presídios.

Pense nisso.

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