Opinião

Opiniao 24 12 2014 435

Guarda compartilhada – Nova lei sancionada – Dolane Patrícia e **Tassia Lima O anseio de ambos os genitores compartilharem a criação e educação dos filhos, de manterem essencial comunicação com os pais deu base ao surgimento dessa nova forma de guarda, denominada de “guarda compartilhada”. A presidente Dilma Rousseff sancionou dia 23 de dezembro a Lei 13.058 que “estabelece o significado da expressão guarda compartilhada e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. A nova Lei servirá para evitar os crimes de alienação parental! Mesmo que os pais não tenham uma boa convivência, a guarda compartilhada agora é regra. A sanção foi publicada na edição do dia 23/12 do Diário Oficial da União – e se deu sem vetos. Vai dar fim em muitas brigas judiciais pela guarda dos filhos e foi um presente de Natal para muitos pais e avós. A lei entra em vigor imediatamente. Importa esclarecer que quem já possui a guarda unilateral transitada em julgado não irá sofrer as consequências dessa nova legislação.  Então as mães que já possuem esse tipo de guarda, não precisa se preocupar porque não será estendida nestes casos. No entanto, pode optar por mudar, através de acordo, melhor forma de resolver todos os litígios. “O texto muda a atual redação do Código Civil, que tem induzido juízes a decretar guarda compartilhada apenas nos casos em que há boas relações entre os pais após o fim do casamento. Agora, esse tipo de decisão se estende a casos de separações conflituosas. A lei prevê também a necessidade de divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com cada um dos pais.” VEJA Além disso,  estabelece  ainda dois casos em que a guarda compartilhada não será adotada: em caso de o juiz avaliar que um dos pais não esteja apto para cuidar do filho, ou nos casos em que um deles manifeste desejo de não obter guarda. O juiz deverá ainda estabelecer que o local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança. A guarda compartilhada ainda não é a principal opção para casais divorciados. Segundo os dados coletados, pelo IBGE, nas estatísticas do registro civil, de 2012, apenas 6,82% dos 224.451 casais separados em todo o país dividem a guarda da criança. Apesar de ser uma parcela ainda pequena, a opção por esse tipo de modelo de criação tem crescido nos últimos anos. em 2011, eram 5,4% enquanto em 2010, apenas 2,7% dos casais divorciados.” (Folha de São Paulo) Na constância de uma desunião dos genitores deve-se resolver, como um de seus efeitos principais, a questão da guarda. Não obstante, essa questão recebeu o consenso social durante muito tempo, no sentido de que era a “mãe” a pessoa mais adequada ao seu exercício, excepcionalmente a figura paterna. De qualquer modo, a guarda cabia somente a um dos genitores. Sendo conhecida como guarda unilateral. Esse era o critério seguido pela jurisprudência nacional majoritária. Outro ponto importante, é que os tribunais, com efeito, mesmo antes do novo regramento, tem determinado até aqui, em inúmeros casos, a guarda compartilhada de um dos pais com terceira pessoa, ou seja, por exemplo, de um dos genitores com um dos avós, de um dos genitores com tio ou tia do menor, de um dos genitores com a ex-mulher ou companheira daquele genitor, de um dos genitores e terceira pessoa, não parente, mas ligada ao menor por fortes laços de afetividade e afinidade. Confira-se: “Ação de regularização de guarda de menor impúbere proposta pela avó materna à mãe da criança. Oposição trazida pelo pai. Julgamento de procedência, estabelecendo a guarda compartilhada entre a autora e o opoente. Apelo da ré improvido”.   Importa destacar o § 5ª da Lei 1583, passa a vigorar com a seguinte redação: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” Isso é muito importante porque muitos avós e parentes muitas vezes são privados do convívio da criança, a nova Lei, veio por ordem na “casa”! Os dados estatísticos com a Lei antiga são alarmantes: segundo o IBGE, após o divórcio, as mães são as que mais ficam com a guarda dos filhos -85,72%. o caso dos homens que ficam com a guarda (5,62%) é ainda menor que a de guarda compartilhada (6,82%).” (Folha de São Paulo) Assim, a nova redação obriga os pais separados a dividirem as decisões sobre a vida do filho. “Pela nova regra, se não houver acordo em torno da guarda, a Justiça vai determinar prioritariamente que ela seja compartilhada. Ademais, determina também a aplicação de multa para estabelecimentos que se negarem a dar informações sobre o filho a qualquer um dos pais. Além disso, serão necessárias autorizações dos dois pais para os casos em que o filho venha a mudar de município e no caso de viagens ao exterior. Quando se menciona que o menor tem direito a seus dois pais, como preceituam os documentos supranacionais, elaboramos uma preocupação que se origina constantemente no Judiciário, “que a perenidade do casal parental deve sobreviver à fragilidade do casal conjugal”, conforme a correta alusão de Jacqueline Rubellin Devichi  (apud FILHO, 2013, p. 131). Porém, era esse, em regra, o entendimento do Judiciário que, de forma invariável, outorgava o exercício da guarda à mãe, de modo unilateral e exclusivo (posição privilegiada), rompendo o requisito “convivência”, fundamental para a formação pessoal do menor. Por isso é demasiadamente criticado. Nos dias atuais, procura-se conceituar a corresponsabilidade parental, uma parceira que reaproxima, no rompimento, a situação precedente, para tutelar o menor dos sentimentos de incerteza e desamparo, que lhe submete a desunião. Devendo ele saber que não é a causa do problema, mas recaem sobre ele os efeitos daquele. O novo texto deixa os pais mais próximos de garantir o convívio igualitário com os filhos após as separações. Mas a lei beneficia o pai que briga pela guarda, que é presente e que faz questão de ter o filho por perto e não pretende quebrar o vínculo paterno  que tanto assusta, no momento de decidir pelo divórcio. Os filhos são os maiores presentes dos pais. Assim, para aqueles que conseguem viver bem após o divórcio, um brinde! Aos que não… Lembrem-se: “Deus nos concede filhos para por a prova nossa capacidade de amar o outro, mais do que a nós mesmos.” *Advogada   ** Bacharel em Direito ——————————– De mansinho – Afonso Rodrigues de Oliveira* “O importante é não forçar a porta alheia. Bata devagarzinho e vá entrando de mansinho”. (Ibrahim Sued) Pra que forçar a barra? Vá chegando como quem não quer nada e conseguirá o que quer. Mas cuidado para não confundir o que quer como o que gostaria de querer. E é neste limite que a maioria de nós viaja em piroga furada. Os vencedores vencem porque sabem o que realmente querem, os perdedores ficam vacilando sem saberem o que realmente querem. E você? Estamos encerrando mais um ano a menos. Porque, na verdade, começamos nossa contagem regressiva no momento em que nascemos. E é por isso mesmo que devemos levar a vida numa boa, batendo devagar na porta do vizinho e entrando com cautela; e construindo nossa vida como a queremos viver. Alguém foi inteligente quando inventou toda essa euforia de fins de anos. Vista a fantasia do Natal, divirta-se, brinque e embriague-se na euforia do damos o presente. O importante é que saibamos viver cada segundo do momento que vivemos. Mas, mais importante é saber viver os momentos independentemente de eles serem festivos ou não. Nada é mais eficaz na manutenção as saúde do que a alegria. E esta nem sempre tem que ser representada pela euforia. Viva a alegria interior. Porque é esta que se externa, espraia-se, traz e mantém a felicidade. Quando somos felizes não nos preocupamos com a infelicidade. E quando não nos preocupamos com ela, ela não está nem ai pra nós. Vez por outra ela tenta nos abordar, mas afasta-se, logo que percebe que não lhe damos bolas. Saia de casa ou festeje em casa. Não importa. O importante é que festejemos. O valor do presente que você vai ganhar equipara-se ao valor do que você dará. O importante é o modo como você bateu na porta da pessoa presenteada. Mas faça tudo com muita elegância. E esta está na simplicidade do seu comportamento. Seus gestos e suas atitudes é que vão dizer quem você realmente é. E este reconhecimento é o maior presente que você pode ganhar na sua conquista. E ser elegante é saber bater na porta do vizinho, devagarzinho e entrar de mansinho, mas com clareza. Festeje e se sinta festejado. Ame para ser amado. Respeite pra ser respeitado. Tudo o que recebemos vem em troca do que demos. Sua felicidade está em você mesmo, ou mesma. Ibrahim Sued também disse que o importante não é de que lado você leva a colher de sopa à boca, mas o importante é levar a colher à boca e não a boca à colher. E o Ibrahim sabia o que dizia nesse campo. Divirta-se neste momento festivo, esquecendo os contratempos vividos e que, queiramos ou não, já é passado. E passado é passado. Pense nisso. *Articulista [email protected]     99121-1460