
O Dia da Mentira, celebrado em 1º de abril, é marcado por brincadeiras e pegadinhas em diversos países. No entanto, o que parece uma diversão inocente pode ultrapassar os limites legais e configurar crimes previstos no Código Penal Brasileiro. A liberdade de expressão, embora garantida pela Constituição, não é absoluta e deve respeitar a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.
De acordo com o advogado criminalista Vinícios Cardozo, do GMP|G&C Advogados Associados, mentiras que causam danos à reputação ou à integridade moral de alguém podem caracterizar crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria.
Calúnia (Art. 138 do CP): Ocorre quando alguém atribui falsamente a outra pessoa a prática de um crime, sabendo que a acusação é inverídica. A pena prevista é de seis meses a dois anos de detenção, além de multa.
Difamação (Art. 139 do CP): Consiste em atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, mesmo que verdadeiro, desde que cause prejuízo à sua imagem perante terceiros. A pena varia de três meses a um ano de detenção, mais multa.
Injúria (Art. 140 do CP): Caracteriza-se por ofensas diretas à dignidade ou ao decoro da vítima, sem necessidade de divulgação a terceiros. A pena é semelhante à da difamação.
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O especialista ressalta que, no ambiente digital, esses crimes se tornam ainda mais graves devido ao potencial de alcance. O artigo 141, inciso III, do Código Penal prevê aumento de um terço na pena quando a ofensa é divulgada em meios de grande circulação, como redes sociais.
“Vítimas de tais condutas devem buscar assistência jurídica imediatamente, pois o prazo para apresentar queixa-crime é de seis meses. Além disso, é possível pleitear indenização por danos morais na esfera cível”, completa Cardozo.
A orientação é que brincadeiras no Dia da Mentira sejam feitas com bom senso, evitando situações que possam gerar consequências legais.