O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente reconheceu o direito dos advogados de receberem honorários contratuais cumulativamente com horários assistenciais em causas patrocinadas por sindicatos.
A discussão ocorreu em julgamento de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que era contrário à decisão. No entanto, o Supremo entende que não cabe ao Ministério Público do Trabalho (MPT) a legitimidade para questionar honorários contratuais, devido ao envolvimento de direitos disponíveis.
No julgamento, a maioria dos ministros seguiu o voto divergente do ministro Nunes Marques, que reconheceu que “a contratação dos advogados foi feita depois de autorizada pela categoria, reunida em assembleia geral, e o serviço veio a ser efetivamente prestado”, o que gerou o direito dos advogados receberem aquilo que foi contratado, de forma cumulativa, envolvendo tanto os honorários assistenciais como os honorários contratuais.
POLÊMICO
O tema era visto como polêmico e envolvia questionamentos feitos pelo Ministério Público do Trabalho em tribunais de todo o Brasil, que deverão ser extintos, diante do precedente firmado.
O próprio STF já havia editado o Tema 1046, onde reconhecia, como repercussão geral, a validade de decisões aprovadas em assembleia. Nessa ocasião, o ministro Luiz Roberto Barroso fez uso de uma fala do seu colega, ministro Gilmar Mendes, que dizia que “uma negociação é um pacote completo. Não é possível fazer recortes e querer ficar só com a parte boa. O benefício mútuo, na negociação, é presumido, está implícito”.
A linha de entendimento adotada segue precedente firmado anteriormente pelo Tribunal Superior do Trabalho, em demanda judicial referente ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologia da Informação no Estado do Pará.
Naquela oportunidade, os ministros determinaram que “a cobrança aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria é válida, em razão do princípio da liberdade sindical”, e frisa que “o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e os advogados, em razão da natureza privada da relação, que se sujeita às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade”.
Agora, a novidade no julgamento recente do Supremo é o reconhecimento de que não cabe ao Ministério Público do Trabalho se envolver nesse assunto, por não ter legitimidade para questionar direitos disponíveis, como no caso de contratação de honorários, o que acarreta no fim de questionamentos sobre a matéria, dando estabilidade jurídica às relações jurídicas relacionadas ao assunto.