Cotidiano

Contador alerta sobre prazo de adesão a parcelamento do Simples  

José Belido afirma que é um excelente parcelamento, mas que não pode atrasar, pois o contribuinte pode perder todos os benefícios; acesse o manual do parcelamento

Com o intuito de facilitar o pagamento de dívidas das micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais (MEI), foi criado o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). 

O contador e especialista em direito empresarial, José Soares Belido, alerta sobre o prazo de adesão ao parcelamento do Simples Nacional e fala sobre como funciona o Relp. 

De acordo com Belido, com esta nova ferramenta, é possível que as micro e pequenas empresas e os MEIs afetados pela pandemia renegociem dívidas em até 15 anos, tendo no parcelamento desconto de até 90% nas multas e nos juros de mora e de até 100% dos encargos legais. Ele ressaltou que há ainda desconto na parcela de entrada proporcional à perda de faturamento de março a dezembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019.  

Sobre a adesão, o contador explicou que o programa é destinado às empresas inscritas no Simples Nacional, bem como as que foram desenquadradas ou excluídas do regime por estarem inadimplentes. Segundo ele, esta é uma excelente oportunidade de parcelamento, mas não pode atrasar três parcelas, o FGTS ou os impostos devidos após o parcelamento, pois está sujeito ao cancelamento das parcelas e o contribuinte perderá todos os benefícios 

Para aderir ao programa, o representante da empresa deve acessar o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) e clicar em “Pagamentos e Parcelamentos”. Depois o contribuinte clicará em “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (Relp)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (Relp)”, de acordo com a situação. A adesão também pode ser feita pelo Portal do Simples Nacional. “É importante ficar atento ao prazo de adesão, que se encerra no dia 31 de maio. Outra coisa que devemos ficar atentos é quanto aos parcelamentos rescindidos ou em andamento, os quais também poderão ser incluídos na renegociação de dívidas. As empresas que fecharam durante a pandemia também podem ser beneficiadas com o Relp”, destacou.  

Após acessar o site da Receita ou o portal, os contribuintes devem indicar as dívidas a serem incluídas no Programa de Reescalonamento. Eles podem optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, sendo que desta forma precisará desistir do parcelamento ou do processo, sem pagar honorários advocatícios de sucumbência. “A adesão só será efetivada após o pagamento da primeira parcela da entrada”, enfatizou o especialista.  

Ele explicou que a renegociação envolve dívidas com vencimento até o mês de fevereiro de 2022, que é o mês anterior à derrubada pelo Congresso do veto ao programa de renegociação especial. “A quitação da dívida poderá ser feita em até 180 vezes [15 anos], com redução de até 90% das multas e juros. Já os débitos com a Previdência Social poderão ser parcelados em até 60 meses [5 anos]”, reforçou Belido.  

O contador detalhou que o valor da entrada e o desconto dependem do grau de perda de receita de cada empresa durante a pandemia. Para se chegar ao valor da entrada, a Receita Federal vai comparar o faturamento dos meses de março a dezembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019. “Com base nisso, quem tiver perdas maiores pagará entrada mais baixa e terá descontos maiores”, avaliou.  

E por fim, ele ponderou que a única modalidade de débitos em que não haverá desconto será para parcelamentos de 36 meses previstos em plano de recuperação judicial. Além disso, não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as multas por atraso na entrega de declarações, alguns tipos de contribuição previdenciária e os demais débitos não atendidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.