Cotidiano

Decisão do STF não afeta regularização fundiária do Estado, diz Haroldo Amoras

Conforme o presidente do Iteraima, Estado nem estava mais considerando as ações demarcatórias na gleba Noroeste

O presidente do Iteraima (Instituto de Terras de Roraima), Haroldo Amoras, disse que a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, que julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 926 para que o Estado de Roraima não faça a transferência da gleba Noroeste para o seu nome, por arrecadação sumária, até a regulamentação da Lei 10.304/2001, que trata da definição das áreas que continuarão no domínio da União, não afeta o processo de regularização fundiária do Estado. 
Ele explicou que a gleba, como diz o nome, fica localizada a Noroeste do Estado, onde hoje está a Terra Indígena Yanomami (homologada em 1992) e que o processo se refere a uma ação anterior. “Para efeito prático, este julgamento não trará nenhum prejuízo para os interesses do Estado, na medida em que o Estado já nem estava mais considerando as ações demarcatórias na gleba Noroeste. Estamos fazendo isso rigorosamente no que estabelecem a lei 10.304 e a lei 11.949, que já se encontram regulamentadas por decreto presidencial”, frisou.
Para o presidente do Iteraima, a decisão do STF cumpre o ritual do processo judicial e que, na prática, não afeta o processo de regularização fundiária do Estado, que se encontra em tramitação na Assembleia Legislativa de Roraima. “A decisão do STF será, no que for pertinente às ações administrativas do Estado, acatada plenamente”, frisou. 
Ele acredita que a ação foi motivada, à época, pela publicação de edital de transferência de terras devolutas, pelo Iteraima, que pretendia arrecadar terras pertencentes à União, incluindo-se as áreas de reservas indígenas.
DECISÃO – Segundo informa o site do Supremo, o relator observou que apesar das alegações, o Estado de Roraima não poderia transferir todos os bens pertencentes ao antigo Território Federal automaticamente sem excluir aquelas áreas que devem ser mantidas em nome da União, conforme determina o artigo 20 da Constituição. Entre estas áreas estão as terras devolutas, indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e também à preservação ambiental, sempre definidas em lei.
O ministro destacou que a Lei 10.304/2001, ao disciplinar a transferência de terras pertencentes à União, compreendidas nos Estados de Roraima e Amapá, também definiu os bens que deveriam ficar sob seu domínio, entre os quais terras destinadas ou em processo de destinação a projetos de assentamento, as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial e as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa.
O parecer do Ministério Público Federal, nos autos, também pela procedência parcial da ação, assinalou que a gleba Noroeste está registrada em nome da União desde julho de 1998. E considerou equivocada a argumentação do Estado no sentido de que as terras formadoras do Território Federal de Roraima teriam passado a pertencer automaticamente ao Estado com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
OUTRAS – Na decisão, o ministro Luiz Fux citou como precedente a ACO 653, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada) e a ACO 943, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa (aposentado). O pedido da União envolvia outras 10 glebas (Amajari, Baraúana BV, Caracaranã, Cauamé, Ereu, Murupu, Normandia, Quitauaú, Tepequém e Tacutu). Mas, em relação a estas, o ministro julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois em mandado de segurança, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) já havia obtido sentença com a mesma finalidade.