Cotidiano

Detran não atende recomendação para exonerar assessores

Ministério Público afirmou que uma ação civil pública deverá ser ajuizada para o cumprimento do artigo 37 da Constituição Federal

A Promotoria de Defesa do Patrim?nio P?blico do Minist?rio P?blico Estadual notificou o Departamento Estadual de Tr?nsito (Detran), recomendando a exonera??o de servidores comissionados que estejam ocupando o cargo de consultor jur?dico na autarquia.
O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Comunica??o, informou que j? respondeu ao Minist?rio P?blico sobre a recomenda??o e explicou que no momento n?o vai se manifestar sobre o assunto. Ressaltou apenas por conta de uma A??o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), proposta pela Associa??o Nacional dos Procuradores de Estado e do Distrito Federal (Anape), ?entender ser prudente aguardar o desfecho do processo para que possa se manifestar?.
J? o Minist?rio P?blico afirma que a justificativa dada pelo Executivo sobre a ADI no STF trata ?de assunto adverso ao da recomenda??o?. Por conta disso, o MP informou por meio da Assessoria de Comunica??o, que dever? ingressar com a??o civil p?blica contra o Detran para ?que haja o efetivo cumprimento do artigo 37 da Constitui??o Federal?.
A recomenda??o para exonerar os consultores jur?dicos est? baseada no que prev? o artigo 37 da Constitui??o Federal quanto ao provimento de cargos na Administra??o P?blica que devem acontecer por meio de aprova??o em concurso p?blico.
Al?m disso, o MP ressalta ser inconstitucional a cria??o de atribui??es id?nticas ao cargo de Analista T?cnico ? Advogado, que ? de provimento efetivo, para o cargo comissionado de Consultor Jur?dico. As atribui??es id?nticas foram institu?das por meio da lei estadual 828/2011 que criou o Plano de Carreira, Cargos e Remunera??es do Detran.
Ou seja, se existem servidores comissionados (Analista T?cnico ? Advogado) n?o haveria necessidade de criar cargos comissionados para com as mesas atribui??es. O MP em sua recomenda??o, ressalta que o n?o cumprimento da recomenda??o evidencia a pr?tica de ato de improbidade administrativa, ?descrita no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, sem preju?zo de outras a??es civis para o cumprimento dos princ?pios constitucionais supracitados?.