O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia, de forma definitiva, em cadastros de proteção ao crédito. A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em órgãos como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016.
De acordo com a defensora pública Christianne Leite, a finalidade da decisão é de obrigar o devedor, uma vez que seu nome esteja incluído na lista de inadimplentes, a cumprir com a obrigação da pensão. “É uma forma de coagir e garantir efetividade à execução de alimentos, além da prisão civil, porque a lei também prevê prisão em casos de dívidas dos três últimos meses”, disse.
Conforme ela, apesar de recente, a decisão judicial já vem sendo adotada e aplicada em Roraima desde 2011, por meio de provimento conjunto entre a Defensoria Pública do Estado (DPE) e a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), quando mais de 30 casos foram encaminhados para protesto em órgãos de proteção ao crédito.
“O provimento prevê a possibilidade de protesto de dívidas decorrentes de pensão alimentícia. Os defensores pediam para o juiz a emissão de uma certidão para protesto e eles autorizavam”, destacou.
Com a aprovação do STJ, a defensora explicou que os direitos da criança e do adolescente ficaram mais assegurados, firmando um entendimento para que o pai ou a mãe paguem a pensão aos filhos. “Sem essa decisão, a medida tomada contra os devedores cabia recurso. Alguns juízes relutavam em conceder esse pedido porque entendiam que o interesse em protestar o devedor não sobrepunha ao segredo de justiça”, analisou.
Isso porque, de acordo com Christianne, os débitos em alimentos tramitam em segredo de justiça. “A partir do momento que o pai ou responsável tivesse seu nome protestado, o caso seria divulgado. Então, o juiz entendia que deveria permanecer esse segredo, mas o STJ firmou entendimento que a garantia de efetividade do direito da criança e do adolescente deve se sobrepor ao segredo de justiça”, ressaltou.
DIREITOS – A pensão alimentícia é a verba necessária para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. Esta verba pode ser paga em dinheiro ou no pagamento direto aos prestadores e fornecedores de serviços e produtos. Tem direito de receber o filho, ex-cônjuge, ex-companheiro de união estável e pais, desde que comprovada a necessidade de quem solicita.
O valor é definido sempre levando em consideração a receita do alimentante e as necessidades do alimentado. A validade da pensão pode variar de caso a caso.
O filho não perde o direito à pensão quando completa a maioridade aos 18 anos; ele pode receber o benefício até os 24 anos, se comprovada a necessidade, ou até o término da faculdade, desde que esteja cursando. O não pagamento ou o atraso da pensão por três meses pode acarretar em prisão do credor. No entanto, a execução sob pena de prisão é uma medida excepcional, que se trata da chamada prisão por dívida cível.
DECISÃO – O caso da inclusão de devedores de pensão alimentícia nos cadastros de proteção ao crédito é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis. (L.G.C)