Cotidiano

Doadoras de leite materno terão isenção em taxas de concursos públicos

A isenção será concedida mediante apresentação, no formulário previsto em edital, de documento comprobatório das doações feitas, emitido por banco de leite humano em regular funcionamento

Os deputados estaduais aprovaram na manhã desta terça-feira (28) o Projeto de Lei (PL) 116/19, de autoria do deputado Chico Mozart (Cidadania), que isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso público e vestibular estaduais as candidatas que tenham doado leite materno em pelo menos 15 ocasiões nos 12 meses anteriores à publicação do edital do certame.

A isenção será concedida mediante apresentação, no formulário previsto em edital, de documento comprobatório das doações feitas, emitido por banco de leite humano em regular funcionamento.

Na justificativa do PL, Chico Mozart destaca que a política pública busca incentivar a doação de leite materno, essencial para o combate às infecções e o desenvolvimento dos bebês, especialmente dos prematuros.

“A doação de leite humano é importante porque ajuda a salvar a vida de milhares de recém-nascidos prematuros e de baixo peso internados que não podem ser amamentados pela própria mãe”, disse.

Para ele, o dispositivo também motiva a doação e ajuda diretamente a elevar o estoque do banco de leite do Estado. “As campanhas e políticas de incentivo são importantes para atender às demandas do Estado. Destaco no PL, o incentivo para aumentar o estoque do banco de leite atraindo novas doadoras. Nada mais justo que retribuir esse ato de amor materno com os outros bebês, do que auxiliar essas mulheres em busca de aprovação em concursos públicos”, defendeu.

Caso a candidata preste informação falsa com o intuito de usufruir do benefício, serão aplicadas as seguintes penalidades: cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; e declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsificação for constatada após a publicação do ato.