Está restringida, pelo prazo de sete dias, a entrada de estrangeiros de qualquer nacionalidade no país, seja por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.
A portaria de número 615, publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 11, trata da restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, no país, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No texto, os ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde, consideraram a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para a resposta à pandemia de Covid-19, além da manifestação da Anvisa.
Em caso de descumprimento da portaria, o agente infrator pode ser penado com responsabilização civil, administrativa e penal; repatriação ou deportação imediata e inabilitação de pedido de refúgio. O prazo estabelecido, de sete dias, poderá ser prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Anvisa.
EXCEÇÕES – As restrições de que trata a portaria, no entanto, não se aplicam ao: brasileiro, nato ou naturalizado; imigrante com residência de caráter definitivo por prazo determinado ou indeterminado; profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro e transporte de cargas.
Conforme o artigo 5 do documento, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessar o mesmo para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal.
A portaria não impede, também, a entrada de estrangeiros no país por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.