Desde novembro do ano passado, quando entraram em vigor as novas regras das relações trabalhistas do país, uma série de normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada. Quase três meses depois, a nova legislação ainda gera dúvidas em relação ao que mudou nas leis trabalhistas e, uma dessas, gira em torno do direito das gestantes.
A mudança mais significativa ocorreu com a Lei 13.467, em julho do ano passado, com a possibilidade de a gestante trabalhar em atividades insalubres de grau médio e mínimo. Segundo a reforma trabalhista, caberia à gestante comprovar que não tinha condições de trabalhar por meio de um atestado médico. Em novembro, a Medida Provisória 808 modificou a situação.
Pela integração da MP, a gestante não pode trabalhar em condições insalubres em grau máximo, médio e mínimo. Contudo, caso seja de interesse, ela pode provar que está apta por meio de atestado médico. “Agora é o contrário. Antes, a exceção era ela provar que não podia trabalhar nas condições insalubres. Com a MP, a regra não permite, mas se ela diz que tem condições e o médico comprovar, ela pode”, explicou o presidente da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil em Roraima (OAB/RR), Henrique Figueiredo.
Dentre os direitos da gestante no trabalho está a estabilidade, prevista pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, não tendo, portanto, passado por mudanças. A gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Durante esse período, ela não pode ser demitida.
As dúvidas também giram em torno dos casos de licença maternidade, adoção e morte do bebê. “Muitos pensam que o prazo da licença maternidade é o de 180 dias, quando na verdade ele destinado às empresas que fazem parte do programa Empresas Cidadãs. O prazo da maternidade é de 120 dias, previsto na CLT há sete anos. Ele só vai aumentar segundo ordens médicas”, explicou Figueiredo. Outro direito que permanece intacto é o das duas semanas remuneradas de intervalo contratual no caso da mãe que perde o feto.
Em relação à adoção de uma criança de colo, as novas regras trouxeram uma complementação. Antigamente, mesmo após a licença, a mãe teria 30 minutos durante a manhã e a tarde para amamentar o filho biológico. Com a reforma trabalhista, o tempo também passa a ser concedido para o filho que foi adotado.
De forma geral, a maioria das mudanças engloba todas as mulheres, e não apenas as gestantes. A suspensão da antiga previsão de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da hora extra é um exemplo.
A mulher, seja gestante ou recém-chegada da licença maternidade, tinha o direito de fazer um intervalo de no mínimo 15 minutos entre a jornada de trabalho normal e a hora extra. Agora, sem o intervalo, está garantida a mesma condição do trabalho masculino.
Segundo o advogado, se alguma gestante se sentir prejudicada em relação ao contrato, e não somente em relação às mudanças feitas pela reforma trabalhista, ela pode procurar seu próprio sindicato, o Ministério do Trabalho e um advogado de confiança. “Temos um hall de benefícios trabalhistas para as mulheres e as gestantes que não mudaram com a reforma e estão previstos há anos”, pontuou. (A.G.G)