O governador Antonio Denarium declarou situação de emergência nos 14 municípios do interior do estado por conta das chuvas que vem ocorrendo e ocasionando transtornos aos moradores dessas localidades.
O decreto foi publicado no diário oficial do estado do dia 7 de agosto e tem efeitos a partir de 28 de julho de 2020, com vigência de 180 dias.
De acordo com a publicação, foi considerado o último Boletim Climatológico do Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM) para o trimestre de julho, agosto e setembro, que prevê uma precipitação pluviométrica acima dos padrões climatológicos em Roraima, e que o Estado vivencia um aumento progressivo do volume de chuva, sendo que determinadas precipitações se caracterizam por grande intensidade em curto período de tempo.
O decreto considera ainda o acumulado de precipitações pluviométricas que favorece uma elevação súbita das vazões de determinadas drenagens e transbordamento brusco da calha fluvial, fatos acarretaram danos a diversas infraestruturas, principalmente pontes, estradas e vicinais, dificultando a trafegabilidade, o escoamento da produção, bem como o acesso a hospitais e escolas.
Em entrevista à FolhaBV, o governador Antonio Denarium, informou que o estado vai atuar em parceria com as prefeituras na recuperação das estradas e pontes.
“Nós declaramos estado de emergência na infraestrutura porque a Defesa Civil fez um levantamento que revela a necessidade de ações de prevenção, e de reconstrução. Nós temos mais de 10 mil km de estradas vicinais e hoje nós temos aproximadamente 700 pontes que estão caídas. Então temos que fazer ação imediata para recuperação dessas estradas e pontes, e vamos atuar em parceria com as prefeituras para essa recuperação”, informou.
DISPENSA DE LICITAÇÃO – De acordo com o Inciso IV do Artigo 24 da Lei nº 8.666, com o decreto de situação de emergência fica dispensado o uso de licitações nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.