Cotidiano

Juiz intima Sinter e advogados a cumprirem decisão por dano moral coletivo

Presidente do Sinter não foi localizada para comentar a sentença. Processo corria na Justiça desde 2009 e transitou em julgado

O juiz do Trabalho, Gleydson Ney Silva da Rocha, do TRT-11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região), intimou o Sinter (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima) e seus antigos advogados a cumprirem a decisão definitiva no âmbito da ação civil pública que condenaram os réus a pagarem indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.

Até a conclusão da reportagem, a Folha não localizou a presidente do Sinter, Josefa Matos, nem por telefone, nem mensagem e nem na sede da entidade, para comentar a sentença. O espaço segue aberto.

A multa diária para o descumprimento da decisão é de R$ 3 mil até o limite de R$ 150 mil. O prazo começou a contar no último dia 28 de setembro. Na ocasião, a Justiça deu três dias para quitar o valor.

Na sentença, o magistrado considerou o prazo expirado pelo sindicato para comprovar o cumprimento da obrigação. Os danos morais coletivos serão revertidos a entidade filantrópica do ramo da Educação no Estado, a ser indicada pelo autor da ação civil pública.

Entenda

O processo contra o Sinter e os advogados começou em janeiro de 2009, quando professores procuraram a Procuradoria do Trabalho, em Boa Vista, para denunciar a entidade por não repassar informações sobre uma ação judicial de 1990, na qual se discutia a classificação dos cargos e diferenças salariais em favor de docentes substituídos.

Investigação do MPT (Ministério Público do Trabalho) revelou uma fraude que consistia no desconto ilegal de quantias a título de honorários contratuais dos créditos dos trabalhadores da categoria, enquanto o Sinter deveria prestar assistência judicial gratuita aos sindicalizados. O órgão de controle denunciou os réus à Justiça do Trabalho de Boa Vista em 2014 e sugeriu valor da causa em R$ 20,4 milhões.

Em 2016, o juiz do Trabalho, Izan Alves Miranda Filho, acatou parcialmente o pedido do MPT e determinou que os réus se abstivessem de deduzir ou autorizar a cobrança de qualquer valor, a título de honorários advocatícios, dos sindicalizados pela assistência jurídica prestada, sob pena de pagar multa dez vezes maior do valor cobrado a título de verba honorária, valores reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Sinter também foi obrigado a publicar a decisão em jornal de grande circulação de Roraima e no jornal do sindicato, para conhecimento da categoria das obrigações impostas.

A ação foi parar no TST (Tribunal Superior do Trabalho), que confirmou a decisão inicial. Em junho deste ano, os ministros da terceira turma da Corte negaram os embargos declaratórios e a ação transitou em julgado, ou seja, finalizou após o julgamento de todos os recursos.