Cotidiano

Justiça recebe pedidos para liberação de mais de 300 reeducandos

Apenas têm direito a solicitar a autorização para a saída, aqueles que estejam cumprindo pena no regime semiaberto

Conforme a 7.210/84, mais conhecida como LEP (Lei de Execução Penal), as saídas temporárias são concedidas a presos do regime semiaberto, em datas festivas, como Dia das Mães, e religiosas, como a Páscoa e o Natal.

A Direção da unidade prisional encaminha os nomes dos reeducandos aptos, conforme os critérios da legislação. A Secretaria de Justiça envia todos os nomes para autorização na Vara de Execuções Penais para a saída , que pode ser por um período máximo de até sete dias.

Este ano, a Vara de Execuções Penais recebeu o pedido de autorização para a saída temporária, em razão do Natal (25 de dezembro) para mais de 300 reeducandos, que iniciaram a exercer o direito no último fim de semana, devendo o retorno ocorrer até esta sexta-feira, dia 27.

Conforme a LEP, não têm direito ao benefício, presos sob investigação ou respondendo a inquérito ou sanção disciplinar. O objetivo da saída é estimular o convívio familiar e o respeito a mecanismos de disciplina. As instituições de Segurança Pública do Estado são responsáveis pelo monitoramento dos presos durante o período.

Os critérios para exercer o direito geralmente são os mesmos em todos os estados. O juiz titular da Vara de Execuções Penais é o responsável por editar uma portaria anual esclarecendo os critérios para concessão da saída, que pode chegar ao máximo de até cinco por ano.

O juiz auxiliar da Corregedoria-Geral do TJRR (Tribunal de Justiça de Roraima), Breno Coutinho, observa que essa é uma das atribuições da Vara de Execuções Penais. “Essa atividade é rotineira e a Justiça cumpre com muito zelo suas obrigações”, comentou.

A LEP determina que para quem está em regime semiaberto, é necessário cumprir a seguintes exigências para ter direito à saída temporária:

Em caso de ser primário, é preciso ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena

Se for reincidente (tiver cometido novo crime após ser condenado, ou antes de completados cinco anos do cumprimento do crime anterior), precisará cumprir 1/4 (um quarto) da pena;

É preciso ter bom comportamento carcerário atestado pelo(a) diretor(a) da Unidade;

E ter intervalo de 45 dias entre uma saída e outra (das cinco a que tem direito).