Cotidiano

Obras da ‘Selvinha Amazônica’ podem ser paralisadas pela justiça

Segundo o procurador Paulo Sérgio Oliveira, o objeto do contrato não combina com o conceito de serviços comuns, visto que foi exigido empresa especializada para a realização da obra que encontra vedação expressa do uso da modalidade pregão para esse tipo

Após detectar indícios de fraude em licitação na contratação de uma empresa para confecção dos elementos artísticos, o Ministério Público de Contas de Roraima (MPC-RR) pediu ao Ministério Público Federal (MPF) a imediata paralisação das obras da ‘Selvinha Amazônica’ no Parque do Rio Branco.

O órgão ofereceu uma representação criminal junto ao MPF, e outra com pedido de medida cautelar no Tribunal de Contas do Estado (TCE), contra a Prefeitura de Boa Vista, a secretária municipal de obras, além da empresa R. M. AMOÊDO – ME, e o empresário que é dono da empresa.

Além da paralisação das obras e serviços em andamento; o MPC também recomendou a suspensão do contrato e de pagamentos celebrados entre o município e a empresa R. M. AMOÊDO – ME; além do bloqueio de bens da empresa no valor total do contrato, de R$ 7 milhões, recursos oriundos de convênio federal e do próprio município. O caso também será oficiado ao Tribunal de Contas da União para, se assim entender, instaurar a Tomada de Contas Especial, em virtude das eventuais irregularidades.

A ação, de autoria do procurador Paulo Sérgio Oliveira de Sousa, titular da 1ª Procuradoria de Contas, tem como fundamento fatos amplamente noticiados na imprensa, acerca da contratação de empresa para realização de serviço de engenharia especializado, cuja finalidade consiste na confecção de elementos artísticos, a ‘Selvinha Amazônica’, em área localizada no Parque do Rio Branco.

Com base nas informações públicas, o órgão Ministerial começou a analisar os fatos noticiados e, em análise conjuntural, chegou à conclusão de ocorrência de diversas irregularidades, tais como aplicação irregular do procedimento de contratação e ausência de memorial de cálculo, possibilitando eventual sobrepreço e dano ao erário.

Conforme os autos do processo, o órgão verificou que o objeto contratado consiste, basicamente, em serviço de engenharia especializada em construção de elementos artísticos, conforme consta no item 2.1 do Termo de Referência nº 008/2020. Ocorre que, segundo a Lei Federal nº 10.520/2002, a modalidade Pregão é destinada à aquisição bens e serviços comuns.

Segundo o procurador Paulo Sérgio Oliveira de Sousa, o objeto do contrato não se combina com o conceito de serviços comuns, visto que fora exigido empresa especializada para a realização da obra que, ademais, encontra vedação expressa do uso da modalidade pregão para contratação de obras, com especificações usuais no mercado.

O procurador também apontou que o município de Boa Vista elaborou uma nova “modalidade de licitação”, mesclando procedimento de pregão presencial com pregão eletrônico, revelando indícios de favorecimento à empresa R. M. AMOÊDO – ME.

“Ao que parece, criaram a ideia de pregão eletrônico para, em tese, forjar e direcionar o processo licitatório para contratar a empresa R. M. AMOÊDO – ME e, considerando os documentos e informações constantes no Portal de Transparência, há indícios de direcionamento da licitação, não bastasse o tipo e procedimento adotados de maneira manifestamente irregular para contratação do serviço em comento”, destacou.

Para o procurador, o objeto contratado consiste em obra de engenharia e arquitetura, o que reclama a adoção do procedimento da concorrência. Desta feita, resta evidenciado que a modalidade de pregão não poderia ter sido aplicada ao caso em tela, mas a modalidade de concorrência, prevista na Lei Federal nº 8.666/1993.

AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULO- No caso em espécie, a Procuradoria também verificou ausência do memorial de cálculo, indispensável para a análise dos valores unitários que irão compor o serviço de engenharia e obra na sua integralidade.

“Em virtude do referido memorial de custas, é razoável aduzir que no caso em comento, a referida omissão facilita, e muito, eventual sobrepreço e, por conseguinte, manifesto dano ao erário, o que reclama uma análise detida dos custos unitários e global do Contrato Administrativo nº 915/SMO/AS/2020 pelos órgãos de Controle Externo”, ressaltou o procurador.

Segundo o MPC, também chamou atenção o fato de que o resultado do suposto Pregão Eletrônico nº 095/2020 fora homologado dia 13/07/2020, enquanto o Contrato Administrativo nº 915/SMO/AS/2020 fora assinado no dia 14/07/2020 e o Extrato do Contrato fora publicado no Diário Oficial do Município (DOM) no dia 15/07/2020, evidenciando uma prioridade “incomum” em tempos de pandemia.

“No entanto, o objeto da licitação não se enquadra nas hipóteses de prioridade licitatória reconhecida pela própria Administração Municipal, conforme consta no Decreto Municipal Nº 38-E DE 22/03/2020”, pontuou.

OUTRO LADO – A FolhaBV entrou em contato com a Prefeitura de Boa Vista e aguarda retorno,.