Não é comum se casar pensando na separação. No entanto, além de um laço amoroso e afetivo, o casamento também é um contrato. Portanto, os casais precisam ficar atentos na hora de escolher o regime de bens. Mas, você os conhece? Atualmente, três regimes vigoram de maneira efetiva nos casamentos e uniões estáveis: o de Comunhão Parcial, de Comunhão Universal e de Separação de Bens.
Na Comunhão Parcial, os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos e são divididos igualmente em caso de separação. Também são partilhados os bens adquiridos por um fato eventual, como o prêmio de uma loteria, a exemplo. Neste regime, os bens que cada um tinha antes de se casar não entram na partilha, assim como herança ou doação recebida apenas por um dos cônjuges, antes ou depois do casamento.
Quando todos os patrimônios do casal, adquiridos antes ou depois do casamento, fazem parte do patrimônio comum, está em vigor o regime de Comunhão Universal de Bens. No caso do divórcio sob este regime, não há discussão para saber quem fica com o quê, o patrimônio é dividido pela metade. Por outro lado, o cônjuge também responde pelas dívidas do outro, incluindo as que foram feitas antes do casamento.
Na Separação de Bens, cada um dos cônjuges continua dono de seus bens, tanto os que já estavam em seu nome antes do casamento, quanto os que foram adquiridos depois. Neste regime, somente será partilhado o que estiver em nome de ambos. Em alguns casos, o regime de separação de bens é obrigatório, a fim de preservar o patrimônio individual. É o caso de pessoas com mais de 70 anos que decidem se casar com pessoas de 18 anos, por exemplo.
Independente do regime escolhido, cada caso é um caso na hora do divórcio. “Eles podem chegar a um acordo e decidir entre eles quem vai ficar com o quê. Outros, por sua vez, entram com ação judicial para que o juiz determine a partilha”, explicou a presidente da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB-RR), Thais Ferreira Pereira.
UNIÃO ESTÁVEL – Segundo Thais, se o casal vive em união estável, mas não registrou a união no cartório, o regime de bens obrigatório é o de Comunhão Parcial, em que os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos e serão divididos igualmente em caso de separação.
MEAÇÃO E HERANÇA – Mesmo sendo alvos de dúvidas por muitos, a meação de bens e a herança não devem ser confundidas. A meação é o direito de cada um dos cônjuges à metade do patrimônio que é compartilhado em seu regime de comunhão, sendo eles a Comunhão Universal ou a Comunhão Parcial. Por outro lado, a herança é a passagem dos bens de uma pessoa que faleceu para os herdeiros que podem, ou não, ser definidos por testamento.
FALECIMENTO – Quando um dos cônjuges morre, é aberta a sucessão. Na Comunhão Universal e na Comunhão Parcial, o cônjuge sobrevivente continua tendo direito à metade do patrimônio do casal. A metade pertencente ao cônjuge falecido, no entanto, deve ser transmitida aos herdeiros. Nestes casos, o cônjuge sobrevivente pode vir a ser um herdeiro também. Na Separação de Bens, ainda que cada parte tenha seu próprio patrimônio, os bens do falecido podem ser herdados pelo sobrevivente, dependendo da situação.
AQUESTOS – Conforme Thais, o regime da Participação Final dos Aquestos caiu em desuso por ser repetitivo e ter particularidades que acabam complicando. “É como se fosse a mistura de dois regimes. Você se casou com uma pessoa. No entanto, você tem um patrimônio e ela tem outro. Mesmo casados, vocês vão preservar esse patrimônio que já tinham antes do casamento. Mas quando vocês se separarem, o que vocês compraram em esforço comum, vão ter que dividir. O que é basicamente a Comunhão Parcial de Bens”, disse. (A.G.G)