A recém implantada CPI do Lixo, na Câmara Municipal de Boa Vista, começou a ser alvo de mandados de segurança impetrados na Justiça. os mandados pedem para que os processos de investigação, prazos e períodos sejam regularizados.
A CPI investiga contratos firmados em 2013 entre a Prefeitura de Boa Vista e a empresa Sanepav Saneamento Ambiental Ltda.
Em 2019, vereadores pediram a criação da CPI do Lixo, para investigar supostas irregularidades no serviço de coleta de lixo da Capital, mas o pedido foi arquivado pela Presidência da Casa, sob o argumento de que o requerimento não atendia a todos os critérios exigidos pelo regimento interno da Câmara, no caso, a assinatura de pelo menos sete membros. À época, quatro parlamentares retiraram seus nomes do requerimento da CPI.
No dia 24 do mês passado, saiu a primeira decisão assinada pelo juiz Luiz Alberto de Morais Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), sobre o processo número 0813068-06.2021.8.23.0010. O magistrado indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, ao mandado de segurança impetrado pela vereadora e líder do MDB na Câmara Municipal de Boa Vista, Regiane Matos.
A vereadora havia pedido que fosse suspensa a Comissão Parlamentar de Inquérito, criada por meio do requerimento número 027/2021 e determinada pelo ato da Presidência da Câmara Municipal de Boa Vista número 010/2021. Regiane Matos alegou que não há fato determinado para a criação da comissão, não foi respeitado a regra de composição e de proporcionalidade na escolha dos representantes dos partidos, e não foi observando ritos procedimentais legalmente previstos para a espécie.
Em sua decisão, o juiz Luiz Alberto de Morais Júnior ressaltou que “a investigação, em si, mostra-se como ferramenta extremamente importante à regularidade da destinação das verbas públicas e no desempenho das atribuições dos gestores públicos, em consonância com o regramento respectivo”, e indeferiu o pedido de concessão da liminar solicitado pela vereadora Regiane Matos “por não haver fundamento relevante para tal”.
“Sendo assim, as argumentações apresentadas pela impetrante [vereadora Regiane Matos] revelam-se como questionamentos sem embasamento suficiente, que lhes emprestem características de relevância, a ponto de justificar o deferimento de liminar, nos moldes requeridos, devendo-se considerar a possibilidade, até mesmo, de se estar interferindo judicialmente em questões interna corporis”, diz outro trecho da decisão.
O Município de Boa Vista também impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da CPI do Lixo, vereador Ítalo Otávio (Republicanos), por ter requisitado documentos da gestão da ex-prefeita Teresa Surita, referente ao contrato entre prefeitura e Sanepav.
Para a solicitação de medida liminar à Justiça, o município alegou que o pedido das cópias do contrato firmado na gestão passada extrapola o poder de investigação, e de documentos que superam o objeto da CPI, em um prazo de dois dias, ofende aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do Código de Processo Penal.
A prefeitura alegou ainda que “a CPI instaurada na legislatura atual não teria competência para devassar contas passadas, de gestões anteriores, ultrapassando os limites do poder de controle e fiscalização”.
Essas foram algumas das justificativas da prefeitura, ao pedir concessão de liminar para que seja suspensa a requisição em questão, ou solicitação de qualquer documento ou contrato de gestão passada ou que não possua relação com o fato determinado em apuração pela CPI, no prazo exíguo de dois dias.
Sobre a concessão de medida liminar à Prefeitura de Boa Vista, no dia 28 do mês passado o juiz Luiz Alberto de Morais Júnior, conforme processo número 0813824-15.2021.8.23.0010, deferiu parcialmente a liminar requerida no que diz respeito ao prazo para encaminhamento de informações pelo prefeito de Boa Vista à Comissão Parlamentar de Inquérito, determinando 15 dias para a entrega da documentação.
Com relação aos outros pontos, o magistrado indeferiu o pedido da prefeitura, “considerando inexistir fundamento relevante para que seja suspensa a requisição de documentos e contratos celebrados pela municipalidade, em outras gestões passadas, considerando inexistir restrição temporal ao objeto da investigação, e a inexistência de demonstração de que os contratos requisitados não tenha relação com o objeto da CPI ou extrapolem o seu alcance, constando do requerimento de instauração a apuração de possíveis irregularidades em contratos licitatórios firmados entre a Prefeitura Municipal de Boa Vista e a Sanepav Saneamento Ambiental Ltda., e as execuções de serviços, ser alusão expressa à atual gestão municipal”.
Câmara tem mandado de segurança deferido parcialmente
A Câmara Municipal de Boa Vista também havia entrado com mandado de segurança, em razão de ato atribuído ao prefeito de Boa Vista, Arthur Henrique Brandão, em não querer atender requerimento expedido por Comissão Parlamentar de Inquérito, havendo omissão “em dar acesso à documento público, consubstanciando no mínimo a desrespeito ao parlamento municipal e aos princípios administrativos, notadamente o da publicidade e o acesso à informação pública de interesse coletivo”.
O Poder Legislativo municipal requereu que fosse determinado que o “Poder Executivo municipal fornecesse, sob pena de multa diária no valor a ser fixado por esse D. Juízo, em prazo não superior a 48 horas, cópia integral dos processos, iniciados no ano de 2013 até a presente data, cujo objeto seja a contratação do serviço de limpeza em vias urbanas, coleta e transporte de resíduos sólidos, no âmbito deste município”.
No dia 1º deste mês, o juiz Luiz Alberto de Morais Júnior concedeu em parte a medida liminar, determinando que a prefeitura forneça no prazo estabelecido no art. 62 da Lei Orgânica Municipal, cópia integral dos processos, iniciados no ano de 2013 até a presente data, cujo objeto seja a contratação do serviço de limpeza em vias urbanas, coleta e transporte de resíduos sólidos, no âmbito deste município.
“Quanto aos demais pontos, indefiro o pleito liminar, considerando inexistir fundamento relevante para que tenha o impetrante acesso imediato aos documentos/processos, para digitalização, em razão da obrigatoriedade de fornecimento de informações mencionada, em determinado prazo”, diz trecho da decisão.