As regras para a concessão de benefícios aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram reformuladas com a Reforma da Previdência em vigor desde novembro de 2019.
Entre as principais mudanças está a inclusão na categoria de contribuinte individual dos motoristas de aplicativos, artesãos e empregados sujeitos ao contrato de trabalho intermitente, entre outros.
Além disso, foram estendidos os direitos previdenciários ao trabalhador doméstico. Agora, ele passa a ter direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Outro ponto que conta com mudanças é a contagem do tempo de contribuição que passa a ser considerado por mês cheio, não mais por dias trabalhados.
O Salário maternidade também teve mudanças, foi criada uma espécie de “pensão maternidade”, em caso de óbito de segurados que recebiam o salário-maternidade.
No caso do auxílio-reclusão, ele não pode ter valor superior a um salário mínimo, atualmente em R$ 1.045, e é devido somente aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado.
Com as mudanças, a efetiva exposição a agentes nocivos deverá ser comprovada desde que os EPI e EPC (equipamentos de proteção individual e coletiva) não eliminem nem neutralizem os agentes para a saúde do trabalhador. O critério utilizado para a aposentadoria especial não será mais a NR (Norma Regulamentadora do direito trabalhista) e, sim, as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro.
Antes, no caso de exposição a agentes cancerígenos, era presumido que eles possuíam nocividade à saúde do segurado, caracterizando o direito à aposentadoria especial ou a conversão do período em comum.
Além disso, o decreto não menciona o período de recebimento de auxílio-doença acidentário como tempo especial, o que impacta no direito à aposentadoria especial.
O cálculo da aposentadoria para pessoa com deficiência deve considerar todos os salários de contribuição, sem descartar os menores. Entretanto, a Reforma da Previdência determinou que o segurado com deficiência tem o direito de desconsiderar no cálculo da aposentadoria os 20% menores salários de contribuição a partir de julho de 1994.
O segurado pode somar as contribuições das atividades concomitantes recolhidas no mesmo mês, pois não há mais distinção entre atividades secundária e principal, independente do período trabalhado. Atividades concomitantes são ter mais de um emprego ao mesmo tempo, comum entre profissionais da saúde e professores.
Por exemplo, um médico presta serviço como plantonista em um hospital e, em dia diverso, em sua clínica. Portanto, o período concomitante é o tempo em que um trabalhador teve duas atividades simultâneas e recolheu a contribuição para a Previdência durante esse período sobre as duas.