Em virtude de um caso ocorrido no final de semana, onde o suspeito de estuprar duas crianças foi liberado em menos de 4 horas, o presidente do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), Almiro Padilha, divulgou na manhã desta terça-feira, 15, uma nota de esclarecimento sobre o acontecido.
Dentre os pontos elencados, o TJ reforça que adota o princípio da Constituição Federal que não considera nenhum cidadão culpado de um crime sem que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado (não caibam mais recursos comuns).
Quanto à audiência de custódia, a nota esclarece que o juiz Parima Dias Veras entendeu que o acusado naquele caso merecia aguardar o julgamento em liberdade, no entanto, essa não foi a única medida tomada diante do caso.
“Todavia, impôs ao acusado outras medidas como o comparecimento mensal em juízo para justificar atividades, além de determinar que se notificasse o Juiz da Vara de Execuções Penais sobre o possível descumprimento das condições do regime aberto imposto em processo diverso”.
ENTENDA O CASO
Na manhã de sábado, 12, o juiz de direito Parima Dias Veras concedeu liberdade ao suspeito de ter estuprado duas crianças – uma menina de 11 anos de idade e outra de 1 ano e 8 meses – na noite de sexta-feira, 11, em uma casa situada no bairro Conjunto Cidadão, zona Oeste da cidade.
De acordo com o entendimento do juiz, a prisão de Luan de Souza Fernandes, de 24 anos de idade, não poderia ser efetivada pelo fato de o acusado não ter praticado “violência real”.
Confira a nota na íntegra:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
1. A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVII, ao adotar o princípio da presunção da inocência, não considera qualquer cidadão culpado de um crime sem que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado (não caibam mais recursos comuns). É uma garantia processual de tamanha importância que a sua não aplicabilidade nos levaria novamente ao histórico estado de arbítrio que imperava nos primórdios da sociedade.
2. Contudo, a assustadora escalada da violência e da intensa judicialização dos conflitos, aliada à demora na conclusão dos procedimentos policiais e judiciais, tornou a excepcional prisão na sua forma preventiva (quando não há sentença transitada em julgado) em medida comum, ocasionando um aumento significativo no número da população carcerária neste Estado e em todo o país; números que incluíram o Brasil e fundamentam o pedido de inclusão do Estado de Roraima na lista internacional daqueles entes públicos que desrespeitam os direitos humanos.
3. É nessa perspectiva que o Poder Judiciário do Estado de Roraima, em medida inovadora, na data histórica de 04 de setembro de 2015, mediante o acompanhamento e supervisão do Conselho Nacional de Justiça, implantou o Projeto “Audiências de Custódia” em todas as Comarcas do Estado, pretendendo garantir que todo cidadão (trabalhador, pai (mãe) de família, primário, reincidente etc.), preso pela acusação de qualquer crime seja apresentado a um Juiz de Direito num prazo máximo de vinte e quatro (24) horas da sua prisão.
4. O projeto “Audiência de Custódia”, longe de representar a soltura imediata de criminosos, pretende que o Judiciário imediatamente após a prisão tenha conhecimento do ato para analisar sua legalidade e necessidade para continuidade ou não da prisão, imposição de outras medidas diversas, além de oportunizar ao Juiz verificar diretamente eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades. Tamanha é a importância deste ato que o Supremo Tribunal Federal (ADPF 347), em 09 de setembro de 2015 (quarta-feira passada), determinou aos juízes e tribunais de todo o país que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem as mencionadas audiências de custódia.
5. No que se refere à audiência de custódia presidida pelo Juiz Parima Dias Veras – Magistrado nascido no Estado de Roraima e com mais de dez anos de atuação na área criminal-, utilizando-se de sua total liberdade e independência que são inerentes ao seu cargo entendeu que o acusado naquele caso merecia aguardar o julgamento em liberdade, direito de todo cidadão brasileiro.
6. Ponderou o Magistrado, dentre outras circunstâncias que envolviam a ocorrência, que o grau da suposta violência praticada não justificaria a manutenção da prisão naquele momento; todavia, impôs ao acusado outras medidas como o comparecimento mensal em juízo para justificar atividades, além de determinar que se notificasse o Juiz da Vara de Execuções Penais sobre o possível descumprimento das condições do regime aberto imposto em processo diverso. Anota-se que o fato, embora receba genericamente o nome de estupro, na verdade é outro ato libidinoso mais leve (Art. 217-A do Código Penal).
7. Anota-se que as investigações do caso iniciaram-se com a prisão do acusado e não há possibilidade neste momento de ninguém, nem mesmo ao Poder Judiciário, reconhecer a prática delituosa com a certeza necessária a uma condenação criminal.
8. O Poder Judiciário do Estado de Roraima, ao realizar esses esclarecimentos, manifesta também seu irrestrito e total apoio à independência da Magistratura, pilar da democracia brasileira.
Com informações do TJRR