Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família. O Plenário da corte máxima negou recurso que pedia para que a corte reconhecesse a não retroatividade da decisão, ou seja, que ela não valesse para benefícios anteriores. A União também queria que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção, solicitação que também foi negada pelo STF.
A decisão que afastou a incidência do IR sobre pensões alimentícias foi dada pelo Supremo em junho, quando a Corte entendeu que a tributação de tais valores feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis. A discussão se deu no bojo de uma ação impetrada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família.
A União recorreu do acórdão alegando que beneficiários poderiam entrar com pedidos de restituição dos valores, resultando em um impacto estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores. O governo ainda pedia que a não incidência do imposto fosse limitada ao piso de isenção do tributo, de R$ 1.903,98.
Ao defender a rejeição do recurso, o ministro Dias Toffoli considerou que não há justificativa plausível para modular os efeitos da decisão dada pelo Supremo em junho. O magistrado destacou que um dos ‘fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem’.
Com relação ao pedido de limitação da não incidência do IR, Toffoli indicou que, no julgamento realizado, não foi estabelecido nenhum limite do montante recebido pelo alimentando O ministro também lembrou que o entendimento da Corte foi o de que o imposto de renda tem por pressuposto acréscimo patrimonial, o que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.
Outro ponto relembrado pelo relator foi o entendimento do Supremo no sentido de que a manutenção das normas que previam a incidência de IR nas obrigações alimentares resultava ‘em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais’.