Economia

STF declara inconstitucional aumento de salários da Femarh e do Iact

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma do estado de Roraima que aumentou salários de servidores de dois órgãos públicos sem prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro e econômico. 

A decisão unânime ocorreu na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.080 impetrada pelo governador Antonio Denarium, questionando a lei estadual que alterou a remuneração e as gratificações pagas a ocupantes de cargos operacionais e de níveis médio e superior da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH/RR) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima (IACTI/RR).

Na ação, Antônio Denarium afirma que a Lei 1.255/2018, originada de projeto de lei enviado à Assembleia Legislativa pela então governadora Suely Campos, deve ser considerada inconstitucional por prever aumento de remuneração e concessão de vantagem sem observância do que estabelece o artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

A Lei estadual 1.255/2018 alterou a remuneração e as gratificações a ocupantes de cargos operacionais e de níveis médio e superior da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Femarh/RR) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima (Iacti/RR). A validade dessa norma foi questionada pelo governo estadual.

O voto do relator, ministro André Mendonça orientou o entendimento unânime da Corte. De acordo com ele, a lei estadual é inconstitucional, tendo em vista o aumento da remuneração dos servidores efetivos dos dois órgãos sem legislação específica com prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro e econômico.

Com base em documentos contidos nos autos, o relator verificou que o Poder Executivo estadual contrariou os posicionamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento do estado, que informaram que não havia dotação orçamentária para atender ao aumento remuneratório.

Em seu voto, o ministro lembrou que a Corte que, ao analisar o Tema 864 da repercussão geral (RE 905.357), considerou inviável a concessão de reajuste sem dotação na lei orçamentária anual. Na ocasião, o Tribunal fixou tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A decisão terá efeito a partir da data da publicação da ata de julgamento e, com base no princípio da segurança jurídica, não atingirá verbas alimentares já pagas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.080