O empresário e pré-candidato a deputado federal pelo Partido Liberal, Rodrigo Cataratas, foi obrigado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) a apagar a postagem que fez no prédio do Ministério Público Federal.
A decisão, do juiz auxiliar Marcelo Lima de Oliveira, determinou que o pré-candidato apagasse em menos de uma hora os conteúdos políticos feitos no prédio do Ministério Público Federal, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada hora de descumprimento.
A medida cabe recurso, mas o empresário já apagou os conteúdos das redes sociais.
MPE
A ação contra o empresário foi movida pelo Ministério Público Eleitoral. Para o MPE, o pré-candidato promoveu campanha antecipada dentro das instalações da Procuradoria da República em Roraima, em nítido descumprimento à legislação eleitoral, que veda esse tipo de situação nas instalações do Órgão Ministerial.
O MPE denunciou que o pré-candidato tirou uma foto com uma vigilante e proferiu palavras em frente ao prédio da Procuradoria da República que representam a ideia de uma pretensa candidatura, usando a bandeira do Brasil em seus ombros, e com o slogan “Política não se faz sozinho”.
Além de pedir a exclusão das postagens, o MPE pediu ainda liminar para suspender as publicações nas redes sociais em definitivo e a condenação do Representado pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
Propaganda Eleitoral
Segundo a legislação, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto e é vedada a realização de propaganda eleitoral em prédios pertencentes ao poder público.
Para o magistrado, está comprovado o perigo de aguardar o trânsito em julgado pois o réu pode perpetuar a indevida propaganda eleitoral, ferindo a necessária isonomia entre os pretensos candidatos, gerando risco de, ao final, não ter eficácia de coibir os abusos eleitorais.
Outro Lado
Em resposta à matéria, o empresário Rodrigo Martins de Mello, por meio de sua assessoria de comunicação informou que:
“da análise do conteúdo descrito pelo pedido formulado, observa-se que, com relação às postagens nas páginas os apoiadores da rede social facebook e Instagram, em nenhum momento houve pedido explícito ou implícito de voto, razão pela qual tais publicações não podem ser consideradas propaganda eleitoral antecipada, conforme estabelece o art. 36-A, caput, da lei nº 9.504/1997.
Informa ainda que, de acordo com o despacho do juiz Auxiliar, Marcelo lima de Oliveira, onde em pedido de liminar, pede a retirada imediata das publicações, que foram feitas sem onerosidade para o empresário. Informa ainda que, a assessoria jurídica do empresário já anexou sua defesa ao processo e aguarda o despacho do juiz”.