O juiz eleitoral Bruno Hermes Leal, atuando na fiscalização da propaganda eleitoral das Eleições 2022, indeferiu o pedido de liminar em Representação manejada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), por seu diretório estadual em Roraima, em desfavor do deputado federal Hiran Gonçalves, pré-candidato ao Senado.
Para o magistrado, o conteúdo sob análise configurou apenas um contexto de pré-campanha, amparado pela liberdade de expressão e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em fevereiro desde ano, essas placas já tinham sido vandalizadas e por conta disso foram recolocadas pelo partido eleitoral Progressistas.
A Denúncia
De acordo com a denúncia, Hiran teria se utilizado de outdoors instalados nos municípios roraimenses de Mucajaí, Iracema, São João da Baliza e outros, para veicular propaganda eleitoral irregular com a exibição dos resultados de sua atividade parlamentar.
“O objetivo é se autopromover, além de alavancar e dar notoriedade à sua imagem, sob o slogan “Hiran Gonçalves Fez + Por Roraima. Segundo o MDB, ‘resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda’, sendo, por isso, vedada a utilização de outdoor para disseminar propaganda eleitoral na fase de pré-campanha”.
Finaliza que “ nítido caráter eleitoral se verifica a partir do momento da violação ao princípio da impessoalidade e da proliferação de outdoors com o objetivo do representado em associar a sua imagem e nome a feitos políticos que o tornam digno do voto local ”, quebrando a paridade de armas na disputa eleitoral.
A decisão Judicial
Para o magistrado não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.
“A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem concebido que “a divulgação de mensagem que faz referência à mera promoção pessoal, bem como a atos parlamentares, desde que não haja pedido explícito de voto, não configura propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/15. Nessa linha de entendimento, tem-se que “a divulgação de atos parlamentares por pré–candidatos, ainda que mediante outdoors – modalidade proibida durante o período de campanha pelo art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 –, não configura propaganda extemporânea”
O juiz deixou claro em sua decisão que do fraseado e das imagens não se pode extrair a divulgação de planos de governo, plataformas de campanha, pré-candidatura do representado ou, muito menos, pedido explícito de voto.
“Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido veiculado na representação por propaganda eleitoral antecipada, à luz da interpretação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral e decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com baixa na distribuição”