Esporte

TJD pune atletas brigões com até oito jogos de suspensão

O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) julgou dois processos na noite dessa quinta-feira, um deles relativo à briga generalizada entre atletas, dirigentes e até torcedores de Baré e São Raimundo, ao final da decisão do Segundo Turno do Campeonato Roraimense de Futebol deste ano, ocorrido no dia 9 de maio no campo da Vila Olímpica Roberto Marinho. O julgamento de cinco atletas estava na pauta. Um foi absolvido e quatro foram punidos.

O TJD se reuniu na sede da União Operária, na Avenida Nossa Senhora da Consolata, Centro e, segundo informou o secretário-geral Walmir Cruz Pimentel, processo 03/2017 referente à expulsão do atacante Stanley, do Baré, foi julgado e absolvido. Stanley foi expulso pelo segundo cartão amarelo no mesmo jogo que terminou em briga.

Já o zagueiro Jefferson (Baré) e o goleiro Katê (São Raimundo) foram incursos no artigo 257 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) pegaram seis partidas e mais duas partidas por incursão ao artigo 258.
Já Fernando (São Raimundo) e Henrique (Baré) pegaram seis partidas pelo artigo 257.

Valmir Pimentel explicou que os atletas que tiveram punições com seis mais duas partidas, as suspensões são cumulativas e devem ser pagas durante o Campeonato Roraimense de 2018.

Estiveram presentes no julgamento todos os membros da Comissão Disciplinar, além do presidente do São Raimundo, Sérgio Caranguejo e advogado do Baré, Eduardo Wandemberg.

O TJD/RR é presidido pelo professor Raimundo Soares, vice-presidente Carlos Calheiros e o secretário-geral é Walmir Cruz Pimentel.

A Comissão Disciplinar é formada por Francisco Brizolla Albuquerque, Jorge Romeu Freitas Miranda, Olcino Ferreira Cid, Salin e Carlos de Sá.

O Pleno do TJD é formado por Nilter Pinho, Carlos Calheiros, Fabio Martins, Johson Araújo, Jorge Aragão, Raimundo Soares, Cicero Correa e Daniel Peixoto.

Já os procuradores de Justiça são Eduardo Castilho e Paulo Albuquerque.

ARTIGOS – O artigo 257 reza que, “Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente: suspensão de duas a dez partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código”.

O parágrafo primeiro acrescenta: “No caso específico do futebol, a pena mínima será de seis partidas, se praticada por atleta”.

Já o artigo 258, diz que, “Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). Pena: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código”.