RECEITA FEDERAL

Lei que dá agilidade à destinação de mercadorias apreendidas é sancionada

O texto dispõe sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda

Entre as mudanças, será possível o direito ao recurso contra decisão administrativa em primeira instância. (Foto: Divulgação/Receita Federal)
Entre as mudanças, será possível o direito ao recurso contra decisão administrativa em primeira instância. (Foto: Divulgação/Receita Federal)

O Governo Federal sancionou, nesta terça-feira (24), a Lei 14.651/23 que aprimora regras sobre os procedimentos fiscais de apreensão de mercadorias, conhecido como “perdimento”. O texto, publicado no Diário Oficial da União, dispõe sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.

A medida pretende dar agilidade às decisões sobre recursos e destinação das mercadorias. Ou seja, permitir a saída de produtos apreendidos das centenas de depósitos e ter espaço para armazenar materiais provenientes de novas apreensões.

Segundo a Receita Federal, “a nova legislação implicará maior uniformidade às decisões, possibilitando a construção de uma jurisprudência administrativa. O novo modelo será mais transparente, pois as ementas dos acórdãos serão publicadas na internet, de forma que a jurisprudência administrativa será conhecida por todas as empresas, possibilitando inclusive uma melhor qualificação de sua defesa administrativa ou judicial”.

A nova lei atualiza a legislação brasileira aos critérios previsto nos Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC). Com a implementação do direito ao recurso contra decisão administrativa em primeira instância, o Brasil se alinha a diretrizes da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA).

O que mudou?

Conforme o texto, a partir de agora, o auditor-fiscal da Receita aplicará a intimação de penalidade por infrações relativas às mercadorias importadas e formalizará por meio de auto de infração. Após, caberá impugnação de 20 dias, contado da data da ciência do intimado, a qual será feita por meio pessoal, via postal ou eletrônico.

A destinação da mercadoria, ou do veículo objeto de pena de perdimento, poderá ser autorizada após a declaração de revelia (a pessoa intimidada não se manifesta no prazo devido) ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado. Além disso, o ministro da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda.