As leis trabalhistas passam por mudanças de tempos em tempos. Por vezes, ao invés de grandes reformas que visem alterar a legislação, alguns pontos são dados por meio de portarias. É o caso da Portaria 671, aprovada em 2021. A lei vem na esteira do Marco Regulatório Infralegal, cuja função unificou diversas outras normas em um mesmo corpo.
A portaria em questão revoga portarias anteriores, caso da 373 e da 1.510. Estas últimas regulavam o controle eletrônico de ponto, sendo a última a que instituiu o tipo de monitoramento, enquanto a primeira abria mais alternativas nas formas de controle da jornada de trabalho.
A Portaria 671, além de revogar as duas portarias, apresenta como deve ser feito, de fato, o controle dos registros eletrônicos, além de regulamentar como devem ser registrados os pontos manuais e mecânicos. Além disso, a portaria institui mudanças na Carteira de Trabalho, na aprendizagem profissional e na prorrogação de jornada em atividades insalubres.
A principal mudança está mesmo na questão que trata do REP, ou Registrador Eletrônico de Ponto, sobretudo quanto aos registradores REP-A (alternativo) e REP-P (por programa). O ponto manual, ou REP-C (convencional), é o conhecido relógio de ponto, que ainda deve possuir certificação do INMETRO. Portanto, a Portaria 671 regulamenta os três tipos de registradores.
Os REP-P são softwares que recebem o registro, o armazenam em nuvem ou servidor dedicado e fazem o tratamento do ponto. De acordo com a portaria, fica instituída a obrigatoriedade da emissão do comprovante de marcação, seja de forma eletrônica, como em PDF, ou impressa. Seu arquivo-fonte precisa ser certificado por uma autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou ICP-Brasil.
Os REP-A são um conjunto de equipamentos ou programas autorizados por meio de acordo coletivo ou convenção. Devem trazer a identificação tanto de empregado quanto de empregador e obrigatoriamente a impressão do registro de ponto. Seu arquivo-fonte também deve ser disponibilizado para auditorias, como as realizadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
O REP-C era o que antes era comumente entendido somente como REP, identificado pelo seu número de fabricação e certificado pelo órgão competente, e também deve emitir o comprovante de marcação. Sua função é a simples coleta dos dados e armazenamento, devendo estes estarem a pronta disposição da fiscalização. Obrigatoriamente deve ser instalado no local de trabalho.
Os dados hoje são reunidos no chamado Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) e devem possuir uma configuração específica. Somente assim atesta-se as marcações e, portanto, a execução da jornada de trabalho por parte do empregado em conformidade. O espelho de ponto também passou por mudanças e precisa ser mais detalhado que anteriormente.
A realização de todas essas adaptações é imprescindível para o cumprimento da Portaria 671 e, portanto, para a adequação com a legislação trabalhista vigente. Qualquer desvio é passível de penalidade. De qualquer forma, a portaria visa desburocratizar e trazer mais segurança jurídica para as empresas, além de automatizar o tratamento de dados importantes da relação trabalhista, mais condizente com as novas tecnologias.