Cotidiano

Empresária se diz prejudicada com constantes cancelamentos

A empresária relatou ainda que o ato de revogação ed está com vícios, já que não houve direito de ampla defesa às partes interessadas e atingidas pela decisão.

ANA GABRIELA GOMES

Editoria de Cidade

No último dia 15 de janeiro, a Folha publicou matéria a respeito da Notificação Recomendatória 01/2020 do Ministério Público de Contas (MPC) referente ao Pregão Eletrônico 006/2019 da Secretaria Estadual de Educação e Desporto (Seed). O pregão em questão tinha por objetivo a contratação de empresa especializada para apoio Administrativo/Auxiliar de Serviços Gerais, como Inspetor de Aluno, Assistente de Secretaria e Agente de Portaria.

O MPC recebeu denúncia de uma empresa que, em tese, teria vencido a licitação, mas que foi eliminada do certame devido ao direcionamento para outra empresa. Após conferir o processo, o órgão confirmou a eliminação por uma capacidade técnica considerada desproporcional. Contudo, o cargo não possui característica e nem exige qualificação técnica. À época, foi recomendado à Seed que realizasse nova licitação. Mas a história ainda não acabou.

A empresária Gilce Pinto, da Limponge, procurou a Folha para explicar que a empresa que participou do Pregão, apesar de não ter atendido às condições estabelecidas, e ter sido desclassificada duas vezes do processo pela falta de entrega da documentação necessária em tempo hábil, foi quem venceu. Diante disso, o pregoeiro responsável teria convocado as empresas remanescentes, que também não entregaram as documentações.

“Até chegar na proposta da minha empresa, que entregou as documentações de acordo com edital da licitação, e após toda a fase de recursos e contrarrazões, ganhou a concessão. Porém, não satisfeita com a situação, a empresa desclassificada impetrou um Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender as decisões tomadas e retornar à fase de aceitação das propostas, para aí sim entregar seus documentos dentro do prazo”, explicou.

Três meses após o ocorrido, segundo Gilce, a mesma empresa que impetrou o mandado pediu desistência, além de ter solicitado à Seed a retomada do certame, que teve a reabertura marcada para o dia 17 de dezembro. No entanto, a referida empresa, natural do Espírito Santo, entregou uma documentação não compatível com a solicitada em edital e acabou sendo desclassificada novamente. A Limponge, por sua vez, venceu novamente.

“Não há, portanto, irregularidades ou direcionamento na licitação, pois todas as empresas tiveram oportunidades de impugnar o edital caso houvesse algo que não estava de acordo com a lei. Porém, nenhuma o fez. O órgão de controle emitiu a Notificação Recomendatória para retirar itens que prejudicavam a empresa apadrinhada e, aí sim, em um novo certame a empresa ganhar, se isso ocorrer”, declarou.

A empresária relatou ainda que o ato de revogação feito pela Seed está contaminado por vícios, uma vez que não se pode tomar uma decisão como estar sem fornecer o direito de ampla defesa às partes interessadas e atingidas pela decisão. A empresária chegou a citar a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), em resguardo do artigo 49 da Lei de Licitações.

O artigo diz que para revogar uma licitação por interesse da administração pública decorrente de fato devidamente comprovado e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado, devem ser concedidos o contraditório e a ampla defesa antes da prática do ato de revogação. “A revogação está prejudicando alunos, pais e os próprios colaboradores das empresas que ficam no anseio de serem demitidos”, concluiu.

OUTRO LADO – A Seed (Secretaria de Educação e Desporto) informa que acatou a Recomendação do Ministério Público de Contas e revogou a licitação a qual já estava adjudicada, para fins de adequações no edital e em seus anexos. Posteriormente deverá ser lançada nova licitação.

Esclarece que a revogação do certame está dentro dos trâmites legais uma vez que, como não foi homologada, apenas adjudicada, a licitação pode ser revogada, sendo portanto dispensada a ampla defesa e contraditório.

Esclarece que a gestão da Seed atua respeitando os princípios que regem a Administração Pública e a legislação atual vigente, primando pela transparência dos processos e fiscalização na execução dos contratos visando à efetividade do trabalho que venha atender às unidades escolares não sendo por tanto interesse em beneficiar empresas, mas sim primar pelo fiel cumprimento dos ritos legais.

Por fim reforça que a Seed repudia quaisquer acusações indevidas e levianas  que buscam denegrir a imagem da instituição que vem mostrando resultados positivos para a sociedade. 

EMPRESA – Por meio de nota, a assessoria jurídica da empresa M. do Espírito Santo Lima, sediada no Estado de Roraima, informou que apresentou o melhor preço para os dois itens em licitação, mas fora inabilitada do certame ao fundamento de que não teria entregue a documentação de habilitação dentro do prazo, em ato de flagrante favorecimento à empresa concorrente, detentora do terceiro melhor preço. A empresa que apresentou o segundo melhor preço também fora desclassificada pelo mesmo fundamento de não apresentação de documentação dentro do prazo.

Contra essa decisão da Secretária de Educação, Prof. Leila Perussolo, a empresa M. Do Espírito Santo Lima impetrou o Mandado de Segurança n. 9001722-36.2019.8.23.0000, no âmbito do qual fora deferida liminar “determinando a suspensão dos efeitos do ato que inabilitou a impetrante e suspendendo o Processo n.o 17101.004303/19-30-SEED, Pregão Eletrônico sob sistema de Registro de Preços n.o 006/2019, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Outrossim, nos mesmos autos, o Ministério Público do Estado de Roraima emitiu parecer pela “rejeição das preliminares arguidas e a concessão da segurança, para ratificar a liminar deferida no EP no 9.1, e para reconhecer a ilegalidade da inabilitação da Impetrante”. Assim, a SEED anulou a decisão de inabilitação da empresa M. do Espírito Santo Lima e reabriu o prazo de apresentação da documentação, que antes havia se recusado a receber.

Não obstante, a empresa M. do Espírito Santo Lima fora novamente inabilitada, agora ao fundamento de que não possui capacidade técnica para a prestação do serviço objeto da licitação, qual seja o de Apoio Administrativo/Auxiliar de Serviços Gerais, referente aos cargos de Inspetor de Aluno, Assistente de Secretaria e Agente de Portaria, os quais possuem como requisitos de escolaridade a conclusão do Nível Médio e do Nível Fundamental de ensino. Ora, a empresa M. do Espírito Santo Lima possui 23 (vinte e três anos) de serviços prestados em todas as esferas de governo, com predominância no Governo Federal, inclusive na Universidade Federal de Roraima, nos últimos cinco anos, tendo apresentado nesta licitação Atestado de Capacidade Técnica contendo mais de 750 (setecentos e cinquenta) postos de trabalho, em sua grande maioria com exigência de escolaridade de Nível Superior. Como então a empresa não teria capacidade técnica de prestar serviço de Inspetor de Aluno, Assistente de Secretaria e Agente de Portaria, que exigem nível de escolaridade inferior?

Agora, temendo um novo Mandado de Segurança e a adjudicação judicial do objeto da licitação em favor da empresa M. de Espírito Santo Lima, em prejuízo à empresa concorrente, a Secretária de Educação resolveu revogar o processo licitatório e dar início a outro procedimento, com enorme desperdício de tempo, dinheiro e força de trabalho da administração. Outrossim, a revogação não traria prejuízo à concorrente porque a mesma segue prestando referidos serviços sem licitação para a SEED e recebendo por indenização do exercício.

Postos estes fatos, a empresa M. do Espírito Santo Lima esclarece que em momento algum foi favorecida por agentes públicos no âmbito desse processo licitatório. Pelo contrário, sempre que possível foi prejudicada, tendo de recorrer ao Judiciário para restabelecer seus direitos. Outrossim, a revogação agora levada a efeito também não lhe favorece, visto que não passa de mecanismo para prejudicá-la, posto que, ao invés de lhe declarar vencedora do certame – porque possui o menor preço e a capacidade técnica para prestar o serviço – a Administração opta, maliciosamente, por tumultuar a concorrência e revogá-la, ao tempo em que a empresa concorrente segue prestando o serviço da licitação sem licitação e recebendo mensalmente por indenização.

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