Cotidiano

Empresas aéreas são obrigadas a comunicar cliente ao cancelar voo

Resolução determina que as companhias áreas avisem com antecedência, para que o passageiro possa se preparar e não haja prejuízos

Os consumidores devem ficar atentos com relação às regras para cancelamentos de voos. As companhias aéreas devem comunicar os clientes com antecedência, mínima, de 24 horas do dia do embarque.  Na prática não tem sido assim, segundo informou o Procon Assembleia.

Grande parte das reclamações é referente à falta de transparência das empresas sobre a remarcação e reembolso de passagens, segundo dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa dos Consumidores (Senacon), que registrou aumento de 55% em reclamações com relação ao ano passado.

Viagem quase vira pesadelo

A viagem que deveria ser um momento de descanso se tornou uma dor de cabeça para a jornalista Angelina Mendonça, pois no dia de embarcar da Paraíba para Roraima, ela descobriu que o voo foi cancelado. 

Dias antes de viajar, ela tentou fazer o check-in mas não conseguiu. No dia do voo, diante dessa dificuldade, entrou em contato com a agência de viagem para relatar o problema. “O agenciador informou que o voo havia sido cancelado. Foi uma surpresa, pois já estava com as malas prontas”, contou. 

A companhia aérea remarcou a viagem para dois dias depois, e alegou que comunicou antes, sugerindo opções de remarcação. Porém, a empresa não avisou a passageira, e sim a pessoa que vendeu a passagem para a agência.

“Até então eu não sabia que havia comprado passagens em milhas, porque eu comprei diretamente na agência”. Após muita insistência, a jornalista conseguiu embarcar no dia seguinte. Essas situações têm se repetido entre muitos consumidores.

Regras

O advogado do Procon Assembleia, Gregório Nunes, esclareceu que em caso de voo cancelado, a companhia aérea deve comunicar ao consumidor com antecedência mínima de 24 horas, com base na Resolução nº 400/2016 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).

“Essa resolução determina que as companhias áreas avisem com antecedência, para que o passageiro possa se preparar, e não haja prejuízos”, explicou. 

Ele orientou que se essa legislação não for respeitada pela companhia, em um primeiro momento, o passageiro deve solicitar o ressarcimento de qualquer prejuízo.

“Caso não haja esse reconhecimento por parte da companhia, o passageiro pode procurar os órgãos de Defesa do Consumidor para fazer valer o seu direito”.  

O consumidor pode entrar em contato com o Procon Assembleia por meio dos telefones (95) 98401-9465, das 9h até as 14h, de segunda a sexta-feira para dirimir dúvidas e buscar apoio para fazer valer a legislação.

A resolução deixar claro que em casos de cancelamento e atraso do voo por mais de quatro horas, o passageiro tem direito a reacomodação ou a execução do serviço por outra companhia.

E, dependendo do tempo de espera, o consumidor ainda tem direito a assistência material. Quando for superior a quatro horas, o transportado deve oferecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, transporte de ida e volta. Isso não se aplica quando o consumidor reside na localidade do aeroporto. 

Outra legislação em vigor é a Lei 14.034 que regula os cancelamentos de voos pela companhia aérea até 31 de dezembro, em decorrência da pandemia do novo coronavírus. “Os voos cancelados nesse período devem ser remarcados para o consumidor sem nenhum ônus, sem cobrança de multas ou qualquer taxa adicional”, explicou o advogado.

Outras opções são a reacomodação do voo próprio ou de terceiros. Ou reembolso da passagem tanto em dinheiro quanto em crédito. 

Fonte: SupCom ALE/RR