Cotidiano

Ação que pedia suspensão de contratos de médicos é extinta

CRM-RR ajuizou ação civil pública em desfavor do Estado, solicitando que médicos sem diploma revalidado não fossem contratados pelo Governo

A Justiça Federal extinguiu o processo ajuizado pelo Conselho Regional de Medicina de Roraima (CRM-RR), que pedia a suspensão da contratação de médicos sem diploma revalidado.

A medida foi tomada após a celebração de acordo entre a Defensoria Pública do Estado (DPE), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB-RR), Tribunal de Justiça (TJRR), Ministério Público do Estado (MPRR) e o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (Sesau), para funcionamento da Hospital de Campanha em Boa Vista.

De acordo com a decisão desta segunda-feira, 01, do juiz Felipe Bouzada Flores Viana, da 1ª Vara Federal de Boa Vista, o CRM-RR ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor do Estado com o objetivo de discutir o mérito da ação que tramita na Justiça Estadual. 

No caso, o Conselho Regional de Medicina acionou a Justiça questionando a forma de contratação dos médicos pelo Governo, pedindo que fosse suspensa a contratação dos profissionais de saúde, brasileiros ou estrangeiros, que não possuíssem diploma revalidado e que não estivessem regularmente inscritos no CRM.

Porém, a avaliação da Justiça Federal é que a ação civil pública já obteve sentença de resolução, inclusive com homologação de acordo feito entre as instituições.“A Justiça Federal não possui hierarquia superior à Justiça Estadual, não lhe competindo revisar decisões proferidas no âmbito da competência jurisdicional estadual, ainda que de forma oblíqua, como ocorreria na presente demanda”, frisou o juiz.

O magistrado ressaltou ainda que cabe ao Conselho Regional de Medicina intervir nos autos sentenciados e, se for o caso, deslocar a competência jurisdicional para analisar aquele feito para a Justiça Federal.

“Entendo, assim, que o conteúdo deste processo é parte do processo maior que tramita na Justiça estadual, configurando-se hipótese de continência, razão pela qual deve ser extinto o feito em razão da litispendência. Desse modo, extingo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código Processual Civil (CPC)”, finalizou a decisão.