Cotidiano

Ministra derruba liminar que garantia permanência de Juiz Federal

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou que o juiz deveria seguir para outro estado e permanecer longe de Roraima por cinco anos

O juiz federal da 1ª Vara Federal de Roraima, Hélder Girão Barreto, teve a liminar que garantia sua permanência em Roraima revogada pela relatora do processo, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou a pena de “remoção compulsória, por motivo de interesse público” recomendando que o juiz deveria seguir para outro estado abrangido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e permanecer longe de Roraima por cinco anos. 

O PAD foi instaurado pelo CNJ para investigar possíveis indícios de violação do dever de imparcialidade em relação a políticos locais, possíveis irregularidades em licitação para construção de anexo ao Fórum de Boa Vista-RR e suposta negligência na coordenação dos trabalhos de seus subordinados diretos. 

Na decisão, a ministra Rosa Weber afirma que não merece acolhimento a alegação de defesa de que o Juiz atuou no processo administrativo de construção de anexo ao Fórum de Boa Vista-RR, tão somente na assinatura do contrato e na sua prorrogação. Para a ministra, o Juiz autorizou o procedimento licitatório; emitiu empenho; designou servidor em detrimento de comissão especial para gestão do contrato; determinou a prorrogação do contrato findado; reconheceu dívida de serviços não prestados e assinou nota de empenho, bem como ordem bancária para o pagamento dos serviços.

Também para a ministra, não merece acolhimento os argumentos apresentados pela defesa para responsabilizar o diretor de secretaria pelo fato de terem sido encontrados 28 (vinte e oito) inquéritos paralisados na Vara, visto que na interpretação dela, o fato de um subordinado direto não ter conduzido inquéritos policiais de forma correta, deixando alguns sem movimentação há vários anos, não pode passar ao largo da esfera de responsabilidade do requerido. “Pode-se constatar, no mínimo, a culpa in eligendo, pois está claramente demonstrado que o magistrado formou uma equipe tecnicamente deficiente.”

“Ante o exposto, acolho parcialmente as imputações feitas na Portaria 1-PAD, de 18 de fevereiro de 2013, e voto pela condenação de Hélder Girão Barreto em função do descumprimento dos deveres, com aplicação da pena de remoção compulsória (para a primeira vaga que surgir em vara federal de seção ou subseção judiciárias de Estado diverso do Estado de Roraima, vedado o deferimento de remoção para vara no Estado de Roraima antes de completados cinco anos da efetivação da remoção compulsória).

A ministra mandou comunicar a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região da decisão que também foi publicada no site do STF.

Defesa de Juiz diz que pena não é justificada

Na época, o magistrado impetrou mandado de segurança e conseguiu permanecer no posto de juiz da Vara Federal de Roraima.

O mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Hélder Girão Barreto contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça, no Processo Administrativo Disciplinar nº 000717-85.2013.2.00.0000, demorou três anos para ser julgado.

O juiz, em sua defesa, dentro do mandado, sustentou a incompatibilidade da pena aplicada com o caráter das condutas, na medida em que resoluções anteriores do CNJ autorizariam, nesses casos, apenas a aplicação da pena de advertência e, em reiteração, a de censura e não a pena de remoção compulsória. 

Também citou o fato de que apenas três votos foram inteiramente convergentes com o do Relator, o que inviabilizaria a remoção, além de citar o fato de que teve apenas aplicação de pena de multa por parte do Tribunal de Contas da União, no que se refere aos problemas verificados na condução da obra de ampliação do fórum local. Girão também citou desnecessidade de remoção compulsória diante da ausência de comprovação de vínculos entre o magistrado e políticos locais.

“Não foi demonstrado o interesse público na remoção, conforme exigiria a Resolução nº 135/2011 do CNJ, pois a remoção compulsória só apresentaria justificativa se houvesse sido acolhida a perda da imparcialidade no exercício da magistratura”, disse a defesa de Girão.

Ao ser procurado pela Folha, Girão afirmou que “sua defesa está a cargo da Associação dos Juízes federais, que deve adotar as medidas ainda cabíveis.”.