Cotidiano

Nova portaria altera normas de permanência de estrangeiros no país

Entre as mudanças estão o prazo para recurso da decisão de deportação, que mudou de 24h para cinco dias, e a atuação da Polícia Federal

O Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, decidiu alterar as regras que regulam o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação de pessoa estrangeira considerada perigosa para a segurança do Brasil, ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

As novas regras foram publicadas na portaria nº 770, no Diário Oficial da União (DOURR) desta segunda-feira, 14, e com isso ficou revogada a Portaria nº 666, que também tratava do assunto.

Já no primeiro artigo, a portaria altera o seu campo de atuação. Antes, era determinado que a portaria regulava o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios dispostos na Constituição Federal. Já na nº 770, foram retirados os trechos que falam sobre “redução e cancelamento de prazo de estada”.

Também foi removido o trecho que entendia pessoa considerada perigosa aquela “suspeita” de terrorismo, grupo criminoso, tráfico de drogas e exploração sexual, deixando claro, agora, que a portaria trata daquele “sobre qual recaem razões sérias que indiquem envolvimento” nas ações citadas. O trecho que tratava daqueles com suspeita de envolvimento em torcida com histórico de violência em estádios, citados na nº 666, também foi removido.

A nova portaria também define algumas atuações da Polícia Federal (PF). Assim como na antiga norma, as informações que podem sustentar a deportação de pessoa considerada perigosa poderiam ser obtidas através de ação de cooperação internacional e investigações criminais em curso, entre outras atividades.

Mas antes, a portaria nº 666 determinava que a publicidade dos motivos da imposição das medidas previstas estava sujeita às restrições da Lei de Acesso de Informação, sob a alegação da necessidade de “preservar investigações criminais nacionais ou estrangeiras ou à preservação de informações sigilosas providenciadas por autoridade estrangeira”.

Mas agora, a portaria determina que as informações deverão ser antes analisadas e avaliadas pela unidade central da PF, para depois constar nos sistemas de controle migratório da Polícia Federal, determinando ainda que na hipótese em que haja necessidade de restrição de acesso, a unidade central da autoridade policial indicará as informações disponíveis.

Além disso, também fica assegurado que os procedimentos de deportação serão instaurados e decididos pelo chefe da respectiva unidade da Polícia Federal, mediante ato fundamentado.

A PF também poderá pedir pela prisão do estrangeiro junto à Justiça Federal, em qualquer fase do processo de deportação, e deverá comunicar a prisão à missão diplomática do seu país de nacionalidade ou Ministério de Relações Exteriores.

PRAZO – O prazo para que o estrangeiro pudesse deixar o país também foi modificado, de 48 horas para cinco dias. Também foi acrescentado que na ausência de advogado, a Defensoria Pública deverá ser notificada do ato. O prazo de recurso após a decisão de deportação também foi ampliado, de 24 horas para cinco dias. 

Uma medida de segurança também foi incluída, assegurando que não se procederá a repatriação de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou sua integridade pessoal; e que as medidas aplicadas não incluem aos residentes devidamente registrados ou reconhecidos como refugiados.

DADOS – Segundo os dados mais recentes do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, foram 1.834 pedidos de refúgio solicitados por estrangeiros no país até 03 de outubro de 2019. Do total, 925 foram solicitados em Roraima, sendo 887 em Boa Vista e 38 em Pacaraima. (P.C.)

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