Cotidiano

STF declara inconstitucional proibição de lixo radioativo em Roraima

Pedido pela inconstitucionalidade foi formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e defendido pelo advogado-geral da União, Bruno Bianco

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional o trecho da Constituição de Roraima que proíbe a utilização do território estadual como depositário de lixo radioativo, atômico, rejeitos industriais tóxicos e corrosivos. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (26).

O relator da ação foi o ministro Gilmar Mendes, cujo voto favorável à inconstitucionalidade foi acompanhado com ressalvas por Edson Fachin e pela presidente do STF, Rosa Weber. A líder da Corte, inclusive, já comunicou a decisão, por ofício, aos presidentes da Assembleia Legislativa de Roraima, deputado Soldado Sampaio (Republicanos), e do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Cristóvão Suter.

A proibição está no artigo 167, que também proibia a implantação de indústrias de minérios radioativos com vistas à geração de energia nuclear no Estado. O pedido pela inconstitucionalidade foi formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no âmbito da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6.907, que tramitava na Corte desde junho de 2021. Veja o trecho declarado inconstitucional:

Art. 167. É vedada a utilização do território estadual como depositário de lixo radioativo, atômico, rejeitos industriais tóxicos ou corrosivos.

Parágrafo único. Fica vedada a implantação de instalações industriais no Estado para fins de enriquecimento de minerais radioativos, com vistas à geração de energia nuclear.

Aras entendeu que a proibição feita pela Constituição Estadual, ao disciplinar a implantação de instalações nucleares e depósito de material radioativo ou atômico no território estadual, afrontou três artigos da Constituição Federal de 1988, que conferem à União competência privativa para legislar sobre a matéria. Ele reiterou a manifestação na fase final do processo.

“As normas impugnadas nesta ação, portanto, disciplinam e estabelecem restrições para o exercício de atividades nucleares em âmbito estadual, temática sobre a qual somente lei federal poderia dispor”, defendeu Aras, citando ainda ações diretas que declararam inconstitucionais leis de Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Sul que tratam de tema semelhante.

Solicitado por Aras a se manifestar nos autos, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, que representa o governo federal em ações judiciais, endossou o pedido de inconstitucionalidade, ao entender que compete privativamente à União legislar sobre as atividades nucleares e a localização das usinas que operem com reator nuclear e sobre o transporte e o destino final de materiais radioativos.

A Assembleia também se manifestou a pedido de Aras. Os procuradores geral e adjunto da Casa, Paulo Luis de Moura e Sergio Mateus, defenderam a constitucionalidade da proibição, sob à análise da Carta Magna brasileira. “Como bem retrata o texto constitucional, a ideia de monopólio e exploração de serviços e instalações nucleares é vinculada estritamente ao desenvolvimento dessas atividades, matéria essa não disciplinada pelo texto da Constituição Estadual”.

Para o Legislativo estadual, “o constituinte decorrente do Estado de Roraima, ao impor um comando negativo sobre o tema, legisla não violando a regra de repartição de competências inserida no inc. XXVI, do art. 22, da CRFB, ao contrário, encontra amparo normativo no art. 24, incs. VI, XII e §2º, complementando a legislação federal existente, atendendo as peculiaridades locais e maximizando a proteção já estabelecida pelo texto da Constituição da República”.