Cotidiano

STF julga critério de piso nacional dos professores após nove anos

Colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848, ajuizada em 2012 por seis governadores, inclusive Roraima

Após nove anos, o critério de reajuste do piso nacional dos professores foi mantido por unanimidade, em votação do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na sessão virtual concluída em 26 de fevereiro, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848, ajuizada em 2012 pelos governos de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina. 

Na sessão, o plenário confirmou a validade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo Ministério da Educação (MEC).

Segundo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, não procedem os argumentos dos governos estaduais de que o reajuste do piso nacional deveria ser feito por meio de lei, e não de portarias do MEC. O relator também frisou que a medida não ofende aos princípios orçamentários constitucionais e a ingerência federal indevida nas finanças dos estados.

Em seu voto, o ministro Barroso lembrou que, no julgamento da ADI 4167, o Plenário, ao analisar outros dispositivos da Lei 11.738/2008, assentou a obrigatoriedade do respeito ao piso nacional dos professores pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Ele ressaltou, ainda, que o então relator da ADI 4848, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), ao indeferir liminar e manter o dispositivo questionado, enfatizou que, se não houvesse a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser artificialmente comprometida pela omissão dos entes federados. “A previsão de mecanismos de atualização seria uma consequência direta da existência do próprio piso”, afirmou Barroso.

Para o relator, não há violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, uma vez que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo na estabelecidos na própria Lei 11.738/2008. Com base na Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o MEC dispõe, por meio de portarias interministeriais, sobre valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. Da mesma forma, utiliza o crescimento desse valor como base para o reajuste do piso, competindo-lhe editar ato normativo para essa finalidade.

Quanto à questão orçamentária, Barroso destacou que a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica. A lei prevê, por exemplo, a complementação, pela União, de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o piso.

RORAIMA – A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governo do Estado em 2012, na época da gestão do ex-governador José de Anchieta Júnior. Na época, os governadores alegaram que adotar um critério da Administração Federal acarretava em um aumento real de remuneração e resultava em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo na autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores.

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