Cotidiano

TRF derruba lei aprovada pela Câmara que limita atendimento médico

A lei, de autoria do vereador Júlio César, limitava o número de migrantes que podem utilizar unidades básicas de saúde e o Hospital da Criança

É garantido ao migrante, em condição de igualdade com relação às pessoas nascidas no Brasil, a inviolabilidade dos direitos à vida, igualdade, segurança e propriedade, bem como é assegurado o acesso a serviços públicos de saúde e assistência social. 

Foi com base nesse entendimento que o desembargador Jirair Aram Meguerian, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou, em caráter liminar, que o município de Boa Vista, em Roraima, não pode restringir o atendimento de migrantes nas unidades médicas. A decisão foi proferida na última segunda-feira (20/4). 

A lei é de autoria do vereador Júlio Cesar, que apresentou projeto de lei que foi aprovado na Câmara Municipal de Boa Vista, encaminhado ao Executivo, que vetou, pois a própria Procuradoria-geral do Município manifestou no trâmite da aprovação da lei o fato dela ser inconstitucional. O projeto retornou à Câmara e vereadores derrubaram o veto da prefeita Teresa Surita e promulgaram em lei.

O magistrado julgou ação civil pública contra uma lei municipal que limita o número de migrantes que podem utilizar unidades básicas de saúde e o Hospital da Criança. 

O processo foi movido pela Defensoria Pública da União e pela Conectas Direitos Humanos. As instituições pedem que o município seja obrigado a fornecer tratamento médico de forma isonômica, sem distinção entre brasileiros e estrangeiros. 

De acordo com a decisão, o diploma viola a Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. 

O magistrado argumenta, ainda, que o diploma municipal não encontra amparo na Lei de Imigração (Lei 13.445/17) e em tratados internacionais internalizados pelo Brasil — como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Protocolo de São Salvador e o Estatuto dos Refugiados. 

“Dessa forma, e a partir do exame da legislação aplicável à controvérsia, razão assiste às agravantes ao pretender garantir o acesso integral e sem distinção quanto à origem dos beneficiários do Sistema Público de Saúde no Município de Boa Vista”, afirma a decisão.

Cartazes

Além de impedir a limitação dos atendimentos, o desembargador do TRF-1 determinou que fossem fixados cartazes, no prazo máximo de cinco dias, em todos os estabelecimentos de saúde de Boa vista, com mensagem em português e espanhol.

Os cartazes deverão dizer que “ao migrante é garantido, no território nacional, em condições de igualdade com os nacionais, o acesso a serviços públicos de saúde, sem discriminação em razão de nacionalidade e de condição migratória”. 

Para Rodrigo Dornelles, advogado da Conectas Direitos Humanos e um dos responsáveis pela ação, “em um cenário de emergência sanitária como o que estamos vivendo, a decisão é de extrema importância, já que impede a restrição de direitos tão fundamentais de migrantes e evita que a pandemia tome proporções ainda mais catastróficas”. 

Ainda de acordo com ele, “a Justiça Federal passa um recado claro aos demais entes federativos sobre o dever de respeitar o direito à saúde de todos e todas, como garante a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos”.

O advogado, por fim, ressalta a importância dos cartazes, já que a aprovação da lei municipal, por si só, pode ter feito com que migrantes deixassem de procurar atendimento médico.  

Constitucionalidade

A liminar foi negada em primeira instância. Na ocasião, o juiz  considerou que a ACP foi utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Em segundo grau, o desembargador considerou, no entanto, que o controle de constitucionalidade ocorreu de forma incidental.

“Embora seja tênue a linha que separa os casos em que pretende, via ACP, a inconstitucionalidade de lei daqueles em que tal pedido se revela de forma apenas incidental, o que me parece é que o pedido de inconstitucionalidade da lei municipal questionada é causa de pedir para o pleito de ampla disponibilização dos serviços de saúde, sem diferenciação quanto à nacionalidade do usuário. Dessa forma, em análise inicial, entendo que a ACP é via adequada ao pleito da DPU”, afirmou o desembargador Federal.

Além disso, a constitucionalidade do diploma já foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Roraima em ADI movida pelo próprio município de Boa Vista contra a Câmara da cidade. 

Na ocasião, o Pleno do TJ-RR decidiu, por unanimidade, derrubar a lei liminarmente. O entendimento da corte foi o de que a Constituição trata a saúde como direito fundamental, garantindo o seu acesso igualitário. 

A lei

A lei questionada (Lei 2.074/20), que entrou em vigor em 7 de janeiro, determina que a utilização dos serviços públicos por parte dos migrantes não ultrapasse 50% do total de vagas. Caso vá além desse limite, os estrangeiros poderão ficar sem atendimento. 

Segundo a justificativa do diploma, “nos últimos cinco anos, ocorreu o aumento desenfreado de migrantes no Estado de Roraima, o que veio a impactar em diversos setores na vida da população local, tais como saúde, educação e segurança”. 

Além disso, segue o trecho de apenas dois parágrafos, “no que tange, em específico, a saúde pública, tem-se notado que grande parte dos atendimentos nas unidades básicas de saúde, bem como no hospital municipal, estão sendo destinados a migrantes que, na maioria das vezes, pernoitam no local e logram êxito no atendimento, fazendo com que a população brasileira não consiga o direito constitucional de atendimento à saúde”. 

Segundo a DPU e a Conectas, a lei, “nitidamente advinda de uma política institucional discriminatória, obsta, de maneira inconstitucional e ilegal, o amplo exercício do direito à saúde pelos migrantes e refugiados, bem como os submetem a uma pseudo situação de irregularidade, eivado de violações flagrantes à garantias constitucionais, a dizer, a proibição à discriminação de origem, isonomia no tratamento público, direito à dignidade da pessoa humana, saúde, dentre outros a serem tratados em tópico próprio”.

Fluxo migratório

A lei municipal é uma resposta à intensificação do fluxo migratório em Roraima. Os migrantes e refugiados, em sua maioria, deixaram a Venezuela, país que atravessa uma crise econômica que atingiu seu patamar mais alto em 2019. 

Segundo a Unicef, o Brasil recebeu cerca de 178 mil solicitações de refúgio e residência temporária entre 2015 e 2019. A maioria dos migrantes entra no país pela fronteira norte e se concentra nos municípios de Pacaraima e Boa Vista, ambos em Roraima. 

No entanto, uma pesquisa publicada em janeiro pela Diretoria de Análise de Políticas Públicas da Fundação Getúlio Vargas (FGV DAPP), do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra) e da Universidade Federal de Roraima (UFRR), contesta a tese de que os brasileiros estão sendo prejudicados pelo movimento migratório. 

E é justamente quanto à saúde pública que o estudo traz um dado curioso. “No que tange à oferta de serviços de saúde, registra-se uma tendência descendente para os atendimentos ambulatoriais realizados pelos municípios de Roraima no período em que os refugiados e imigrantes chegam com maior intensidade”.

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1004077-69.2020.4.01.0000

Fonte:Revista Consultor Jurídico