Política

Limite de gastos com pessoal deve ser proporcional, diz STF

Pleno autorizou o remanejamento da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a ALE-RR e o TCE

A forma como é feita o cálculo do limite de gastos com pessoal do Tribunal de Contas do Estado (TCE) deverá ser alterado, conforme decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida é de acordo com decisão do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6533) ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

Na ADI, a Atricon pedia que o Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) fosse interpretado de forma a assegurar a proporcionalidade na distribuição do limite de 3% entre os órgãos do Poder Legislativo local, nos percentuais de 1,35% ao Tribunal de Contas do Estado (45% dos 3%) e de 1,65% à Assembleia Legislativa (55% dos 3%) e afastar a utilização dos orçamentos de 1997, 1998 e 1999 como parâmetro.

Na época, a associação sustenta que não era possível utilizar como parâmetro as despesas dos três exercícios financeiros anteriores à edição da LRF por que o TCE-RR não estava estruturado naquela época, o que fez com que suas despesas naqueles exercícios tenham sido irrisórias se comparadas às da Assembleia Legislativa.

Na sessão virtual desta segunda-feira, 12, o pleno então autorizou o remanejamento da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a ALE-RR e o TCE, desde que observado o percentual máximo estabelecido pela LRF e as reais necessidades orçamentárias dos órgãos.

Pela decisão, que seguiu o voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, a redistribuição poderá ser feita se ficar comprovada a dificuldade do Tribunal de Contas com gastos para o desempenho de suas atribuições.

EXCEÇÃO – O relator concluiu pelo não conhecimento do pedido da ação na parte que pretendia que o Supremo estabelecesse os percentuais de distribuição interna dos gastos do Poder Legislativo local.

No entanto, ele concordou que, em situações excepcionais, como é o caso de Roraima, o critério padrão para a repartição de despesas com pessoal previsto na LRF para o Legislativo local é passível de remanejamento.

O ministro Alexandre de Moraes destacou a relevância da LRF como marco regulatório das finanças públicas, no entanto, que a fórmula deve ser interpretada de acordo com a conjuntura atual dos estados.

Segundo o relator, dados anexados ao processo indicam que, entre os novos entes da federação criados pela Constituição de 1988, o TCE-RR é o que detém o menor limite de despesa com pessoal, em comparação com os Tribunais de Contas do Tocantins e do Amapá.

Tal valor, inclusive, incide sobre a menor receita corrente líquida entre todos os estados, constituindo, Segundo ele, “um montante possivelmente inadequado para o funcionamento do órgão fiscalizador estadual”.

Para o ministro Alexandre, diante desse “quadro peculiar”, o respeito irrestrito à formula inicial de repartição dos limites globais de despesas com pessoal previsto na LRF mostra-se “desproporcional” e potencialmente danoso à própria coerência fiscal almejada pela Lei Complementar 101/2000.

Por esse motivo, ele julgou a ADI parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 20, inciso II, alínea ‘a’ e ao parágrafo 1º da Lei Complementar 101/2000, para permitir a viabilidade, em tese, da redistribuição dos gastos com pessoal dos órgãos que compõem o Poder Legislativo do Estado de Roraima.

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