Política

Márcio Junqueira recorre em liberdade de sentença

A justiça considerou que após analisar as provas dos autos, a materialidade delitiva foi comprovada por meio dos depoimentos colhidos tanto na fase investigativa como na fase judicial.

O juiz da 5ª Zona Eleitoral de Roraima, Antônio Augusto Martins Neto, condenou o ex-deputado Márcio Junqueira com base em uma ação penal de número 114-80.2017.6.23.0005, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. A decisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RR (Tribunal Regional Eleitoral), dessa segunda-feira, dia 9.

A condenação é em razão de suposta prática de corrupção eleitoral, durante as eleições municipais de Boa Vista de 2012, em virtude de promessa de entrega de terrenos no bairro Nova Esperança em troca de votos para um candidato que concorreu a vereador.  

Na denúncia do Ministério Público Eleitoral, Márcio Junqueira, se utilizou de seu cargo de presidente do Instituto de Terras de Roraima (Iteraima), juntamente com o candidato a vereador, durante reuniões políticas prometeu a entrega de terrenos, a regularização dos lotes e o fornecimento de materiais de construção em troca de votos a favor do seu candidato.

A justiça considerou que após analisar as provas dos autos, a materialidade delitiva foi comprovada por meio dos depoimentos colhidos tanto na fase investigativa como na fase judicial.

Uma das testemunhas inclusive teria contado no depoimento que compareceu a uma reunião no bairro Nova Esperança na qual os dois envolvidos teriam mandado invadir os terrenos com o objetivo de obter o voto das pessoas em prol deste. 

“Era em tempo de campanha e nesse tempo o acusado trabalhava no Iteraima. O terreno estava sendo usado e ele “através de ganhar votos”, mandaram invadir todos os terrenos que estavam lá. Através disso, ele queria o voto das pessoas, e ia dar os terrenos para as pessoas que estavam lá e aí mandaram invadir os terrenos (…) Ele mandou as pessoas entrarem nos terrenos e que não se preocupassem que elas não iam sair de lá, mas em troca disso as pessoas teriam que votar nele, então foi compra de voto”.

Outra testemunha também confirmou em juízo as declarações prestadas ao Ministério Público e disse que numa segunda-feira foi ao local e viu o acusado em uma residência dizendo “para o pessoal invadir os terrenos que ele iria arcar com a despesa toda, com negócio de material de construção e tudo, pra ninguém se preocupar”.

Na ocasião, o denunciado teria prometido que ajudaria posteriormente as pessoas presentes a regularizar os terrenos invadidos.

As demais testemunhas inquiridas no Inquérito Policial teriam afirmado contundentemente ter o denunciado participado de reuniões políticas no Bairro Nova Esperança, tendo prestado apoio ao candidato a vereador e prometido regularizar os terrenos invadidos em troca de votos em favor deste.

O magistrado também especificou na ação que em relação à alegação de nulidade por cerceamento ou falta de defesa técnica, o documento que supostamente comprova estar o réu licenciado do cargo no período eleitoral deveria ter sido juntado pela própria defesa, na medida em que cumpre ao acusado, na Resposta à Acusação, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, o que não foi feito.

Além disso, referido documento poderia ter sido requerido pelo acusado, ou por seu patrono, diretamente à instituição e juntado ao processo em momento posterior. Nada obstante, a defesa limitou-se a transferir tal incumbência ao presente juízo sem qualquer justificativa plausível.

“Da mesma forma, a autoria restou demonstrada em relação ao acusado, tendo em vista que se utilizou do prestígio do cargo público de Presidente do Iteraima para a captação ilícita de sufrágio. O réu não possui bons antecedentes, tendo sido condenado pelo mesmo crime no bojo da Ação Penal nº 12- 34.2012.6.23.0005, já transitada em julgado, neste Tribunal Regional Eleitoral.  A partir das circunstâncias acima analisadas, sendo três desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em dois anos, um mês e quinze dias de reclusão e cinco dias-multa. Concedo o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena do réu” diz trecho da sentença.

DEFESA – A reportagem da Folha entrou em contato com Guilherme Augusto Machado Evelin Coelho, advogado de defesa de Márcio Junqueira, que informou que vai recorrer da sentença