Política

Suely Campos ajuíza ADI contra lei que aumentou limite com gastos de pessoal

A lei estadual questionada foi aprovada no ano passado e a governadora vetou os limites alterados pelos deputados, que por sua vez derrubaram o veto em agosto

Já está em tramitação no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5449, em que a governadora Suely Campos, contra o artigo 50 da Lei estadual 1.005/2015, que trata especificamente do limite de gastos do Poder Legislativo com pagamento de pessoal, que engloba a Assembleia Legislativa de Roraima e Tribunal de Contas do Estado.  

A governadora pede a concessão de medida cautelar para suspender a norma questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 50 da Lei 1.005/2015. O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.

Conforme a ação, o artigo questionado prevê os limites das despesas totais com pessoal em Roraima e estabelece a repartição entre Poderes e órgãos, determinando os limites de 47,5% para o Executivo, 6% para o Poder Judiciário, 4,5% para o Legislativo e 2% para o Ministério Público. Na ação a governadora afirma que a norma fere dispositivos constitucionais que tratam das despesas com pessoal.

De acordo com a ação, essa divisão está em desacordo com a Lei Complementar (LC) federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O artigo 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. E os artigos 19 e 20 da LC 101/2000 preveem que a repartição dos limites globais com pessoal, nos entes da Federação, não pode exceder 49% para o Executivo, 6% para o Judiciário, 3% para o Legislativo e 2% para o Ministério Público estadual.

A governadora Suely afirma na ADI que o artigo 169 da Constituição não deixa dúvidas “sobre o caráter nacional da LC 101/2000, que deve ser observada para os fins de fixação dos percentuais de despesas com pessoal ativo e inativo dos entes políticos e de todas as esferas de poder”. Além disso, afirma que, “mesmo que seja o caso de existir competência concorrente do estado para legislar sobre o tema, deve-se observar a predominância da legislação federal sobre a estadual”.

Com informações do STF