Política

Emendas parlamentares impositivas devem estar nos limites constitucionais

Segundo o ministro Roberto Barroso, a competência para editar normas gerais de direito financeiro é da União

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6308 para determinar que, até o julgamento do mérito, as previsões da Constituição do Estado de Roraima e das leis orçamentárias do estado para 2020 devem observar os limites impostos pela Constituição Federal para as emendas parlamentares. A medida cautelar, que será submetida a referendo do Plenário, terá efeitos a partir de 1º/08/2019, data de entrada em vigor da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do estado.

O governador do estado, autor da ação, argumenta que as Emendas à Constituição estadual 41/2014 e 61/2019 criaram o chamado orçamento impositivo para emendas parlamentares em limites superiores aos parâmetros previsto na Constituição Federal, que restringe as emendas individuais a 1,2% da receita corrente líquida, enquanto em Roraima o limite é de 2%. Assim, haveria violação aos princípios constitucionais da separação de Poderes, do modelo orçamentário e da competência da União para legislar sobre direito financeiro, entre outros.

Limites constitucionais

Ao analisar o pedido, o ministro Roberto Barroso explicou que a figura do orçamento impositivo foi introduzida no ordenamento jurídico estadual de Roraima em 2014, antes, portanto, de sua admissão no plano federal, que só ocorreu com a Emenda Constitucional 86/2015. Segundo o ministro, a Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro, que abrangem a elaboração da lei orçamentária anual, a gestão financeira e os critérios para a execução de programações de caráter obrigatório, como as emendas parlamentares impositivas.

O ministro assinalou que, em análise sumária, o que se pode inferir da repartição constitucional de competências nessa matéria é que o constituinte de Roraima, ao impor a execução de emendas parlamentares, legislou sobre normas gerais de direito financeiro.

Barroso frisou ainda que, antes da EC 86/2015, as normas gerais federais pertinentes não previam as emendas parlamentares impositivas. Portanto, quando o constituinte de Roraima inovou e passou a prever o instituto, tais normas não tiveram papel suplementar, mas, na verdade, dispuseram em sentido contrário ao das normas gerais federais sobre o tema.

Ainda conforme o relator, o entendimento jurisprudencial do Supremo é de que as normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo em geral e, em especial, no caso das leis orçamentárias, são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados.

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