Justiça Federal

Ex-presidente do Iper é condenado por gestão fraudulenta de recursos

Rodolfo de Oliveira Braga foi acusado de ser o responsável por realizar operações de investimentos de alto risco com recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), causando prejuízo de mais de R$ 55,8 milhões ao Iper no ano de 2012

Sede da Justiça Federal de Roraima, no bairro Canarinho, em Boa Vista (Foto: Nilzete Franco/FolhaBV)
Sede da Justiça Federal de Roraima, no bairro Canarinho, em Boa Vista (Foto: Nilzete Franco/FolhaBV)

O ex-presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima (Iper) Rodolfo de Oliveira Braga foi condenado pela Justiça Federal por gestão temerária da instituição financeira (art. 4º da Lei 7492/1986) após ter sido acusado de ser o responsável por realizar operações de investimentos de alto risco com recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), causando prejuízo de mais de R$ 55,8 milhões ao Iper no ano de 2012. A decisão da 4ª Vara Federal Criminal de Roraima é do dia 23 de agosto e foi divulgada nesta sexta-feira (1º).

Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE/RR) apontou falhas graves no escolha dos fundos, como o descumprimento de normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional e a existência de outros produtos similares no mercado, que atenderiam aos objetivos de rentabilidade sem elevação de riscos. Além disso, a decisão não foi embasada em parecer técnico qualificado e enfrentou resistência de conselheiros e diretores internos, que desaconselharam o investimento. “Assim, o ato da transferência dos recursos foi, no mínimo, temerário e não condizente com o interesse público”, concluiu o relatório.

O crime de gestão temerária é caracterizado pela conduta abusiva do agente público, que ultrapassa os limites da prudência, violando os limites de riscos considerados aceitáveis para os investimentos em instituições financeiras. Segundo consta na peça de acusação, em janeiro de 2012, o ex-presidente do Iper autorizou a movimentação de cerca de R$ 179,5 milhões, por meio de ofícios. Os recursos estavam aplicados em fundos de investimentos de baixo risco e em instituições tradicionais, mas foram transferidos para fundos mais arriscados e administrados por instituições desconhecidas.

Diante das evidências, a Justiça Federal de Roraima aplicou ao gestor pena de 2 anos e 8 meses de prisão, que será cumprida em regime aberto, além de multa. Em razão da elevada perda financeira decorrente da gestão fraudulenta do acusado e da vulnerabilidade das vítimas que arcaram com os prejuízos (segurados e dependentes do regime próprio de previdência), a Justiça não converteu a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito.

Entenda o caso – Como presidente do Iper, Rodolfo de Oliveira Braga foi o responsável por propor ao Conselho Estadual de Previdência a política de investimento da instituição para o exercício de 2012. Ao sugerir as operações financeiras de alto risco, ele alegou a necessidade de buscar mais rentabilidade, a fim de atingir a meta atuarial, necessária para garantir o pagamento de futuras pensões e aposentadorias.

Na ata de reunião extraordinária do colegiado, em que foram apresentadas as propostas de investimento, ficaram registrados os posicionamentos contrários apresentados por conselheiros e pelo então diretor de previdência do instituto. À época dos fatos, o diretor financeiro também havia alertado sobre os riscos das operações.

Conforme consta no relatório do TCE/RR, “o fato de haver uma legislação que autoriza esta modalidade de operação de risco, não quer dizer que o interesse público possa ser mitigado”. O relatório apontou situações graves, como o investimento de R$ 25 milhões no Fundo Ático Geração de Energia, único acionista da pessoa jurídica Geração Bolt De Energia S/A. A empresa teria iniciado suas atividades no ramo de comercialização de energia em março de 2010, sem histórico significativo de rentabilidade, com apenas dois anos de criação.

Ainda de acordo com o relatório do TCE/RR, as operações foram realizadas em desconformidade com as condições impostas no artigo 10 da Resolução 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional. A norma estabelece que o gestor observe não só a rentabilidade, mas as condições de segurança, solvência, liquidez e transparência das aplicações, o que não ocorreu no caso do Iper. A ação aponta que, diante da falta de informações, era impossível avaliar o grau de risco de alguns dos fundos escolhidos.

Na decisão, a Justiça Federal de Roraima absolveu uma diretora do Iper que também assinou os ofícios autorizando as transferências. Conforme pedido feito pelo próprio MPF ao longo da ação, ela acabou absolvida por ausência de dolo (intenção ou má-fé em praticar o ato irregular).

A Folha BV entrou em contato com Rodolfo de Oliveira Braga, mas ele não respondeu aos questionamentos até o fim da matéria.